Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valmar Firmino Arcanjo
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538745-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: VALMAR FIRMINO ARCANJO Advogado(s):
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538745-47.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Valmar Firmino Arcanjo em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, na qual o autor requer a cobertura de procedimento cirúrgico (artroplastia total do joelho), alegando a negativa injustificada da ré em fornecer os materiais necessários para a realização do referido procedimento, conforme prescrição médica. A parte ré contestou a demanda, sustentando a ausência de previsão contratual para o custeio dos materiais solicitados, fundamentando-se no contrato firmado e na legislação aplicável aos planos de saúde. É o relatório. Decido. A controvérsia central nos autos refere-se à negativa de cobertura pela parte ré quanto ao fornecimento dos materiais indicados para o procedimento cirúrgico. A parte autora alega que, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais, a ré recusou-se a fornecer os materiais necessários para a cirurgia de artroplastia, sustentando que tal procedimento estaria incluído na cobertura contratual. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente o fornecimento dos materiais solicitados, e que a negativa de custeio estaria amparada pela cláusula contratual que regula a cobertura. Nos termos do artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", e o artigo 422 determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Essas disposições garantem que, embora haja liberdade de contratar, essa liberdade deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela função social do contrato. Ainda, o artigo 421-A do Código Civil dispõe que "nos contratos civis e empresariais, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Em respeito à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), prevista no artigo 422 do mesmo diploma, as partes devem observar as disposições contratuais pactuadas, salvo quando verificadas situações de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso. No que diz respeito à regulamentação dos planos de saúde, a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que os procedimentos médicos devem seguir o rol de cobertura obrigatória, observando-se os termos do contrato firmado. Assim, embora o procedimento cirúrgico de artroplastia esteja coberto, não há, nos documentos acostados, qualquer indicação de que os materiais específicos requeridos pela parte autora estejam contemplados no contrato. A liberdade de contratar assegurada pelo artigo 421 do Código Civil, combinada com o princípio da força obrigatória dos contratos, reforça que as partes devem respeitar as disposições pactuadas. A parte autora não conseguiu demonstrar a abusividade da cláusula contratual invocada pela ré, de forma que a negativa de cobertura está amparada pelo pacto firmado e pela legislação vigente. Diante da ausência de previsão contratual e da ausência de provas de abusividade, inexiste fundamento legal para impor à ré a cobertura dos materiais pleiteados.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO