Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pixeon Medical Systems S.a. Comercio E Desenvolvimento De Software Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelado: Carvalho & Nery Ltda Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341-A) Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510671-71.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A. COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213-A)
APELADO: CARVALHO & NERY LTDA Advogado(s): TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341-A), ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0510671-71.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A. COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE em face de decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA que, nos autos da ação de nº. 0510671-71.2017.8.05.0080, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo Recorrido, então Autor. Ao analisar o recurso sobreveio decisão terminativa não conhecendo do recurso por ausência de pressuposto extrínseco – tempestividade-, verificou-se que a sentença objurgada sofreu, inicialmente, oposição de Embargos de Declaração (ID 46478793), cuja decisão (ID 46478793) de não conhecimento fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 23/09/2022 (sexta-feira), como se extrai da certidão de ID 46478797. Desta feita, disponibilizado o ato no dia acima indicado, sua publicação ocorre no dia útil subsequente, 26/09/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo, portanto, em 27/09/2022 (terça-feira), ao passo em que, contabilizando ainda o feriado do dia 12/10/2022, o prazo do recurso de apelação encontrou termo em 18/10/2022. Percebe-se dos autos digitais que a apelação veio a ser juntada, contudo, em 19/10/2022 (ID 46478798), um dia após escoado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, CPC. Irresignada a recorrente apresentou recurso de embargos de declaração pleiteando unicamente o afastamento da preclusão temporal do recurso de apelação, uma vez que interposto dentro do prazo, desta feita, diante do efeito modificativo foi reconsiderado a intempestividade e determinado o prosseguimento da Apelação. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido. Inicialmente, não obstante ter sido reconsiderada a tempestividade da apelação interposta, nota-se que o recurso juntado no ID 46478798 se revela absolutamente desconexo com a causa em exame, trazendo aos autos razões completamente distintas e desprendidas da realidade da demanda. Nesse arrimo, a ausência da dialeticidade recursal é um elemento latente, posto que atravessado recurso sem qualquer relação com a causa em apreço. A parte Apelante, a despeito disso, veio aos autos no ID de nº. 46478802 informar que houve equívoco na juntada do recurso, imputando o erro ao peticionamento eletrônico, trazendo, apenas em 02/11/2022, o recurso que reputou correto. Permitir o processamento do apelo nesses termos e acatar o pedido de conhecimento do recurso sob o pretexto de um equívoco no peticionamento eletrônico seria subverter completamente o regramento processual, admitindo uma segunda interposição de recurso, o que malfere a segurança jurídica, inclusive abrindo um precedente despido de qualquer fundamento lógico ou legal. Nesses termos, ainda que não operada a preclusão temporal quanto ao primeiro apelo – o único válido no microssistema processual –, a irresignação posteriormente juntada é derruída pela preclusão consumativa. Chama-se a atenção, ainda, ao fato de que aos recursos não é dada a possibilidade de complementação de suas razões, homenageando os institutos da preclusão trazidos nesta decisão, bem assim todo o regramento processual preconizado pela Lei de Regência e pelos nossos tribunais. Nesse caminho, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM APELADO. MATÉRIA DISTINTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1. 010, II e III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO (CONCAUSA). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, IN CASU. TERMO FINAL. DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO C. STF E TEMA 905 PELO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - REEX: 03007774720148240075 Tubarão 0300777-47.2014.8.24.0075, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo em recurso especial nem no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3." Consoante já proclamou esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 456.538/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003, p. 232), 'se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que se configurou a ausência de prequestionamento'"( AgRg no REsp 622.509/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007, p. 229). 4. Agravo interno não provido". ( AgInt nos EDcl no AREsp 1240861/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 15/06/2020, DJe 18/06/2020 - destaquei). O recorrente, em sua peça considerada tempestiva, traz argumentos completamente dissociados daqueles incialmente apresentados na lide e na sentença, protocolando recurso relacionado a demanda diversa da presente. Deste modo, o apelo interposto não cumpriu com o requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, deixando de impugnar especificamente a fundamentação da sentença, consoante impõe a própria dialeticidade recursal, consagrada no princípio que carrega mesmo nome, através da qual aquele que se recorre obriga-se a informar os fundamentos que dão azo ao seu inconformismo. Também a jurisprudência é uníssona quanto a não se conhecer da apelação que não respeita o princípio da dialeticidade, deixando de rebater aos fundamentos da sentença especificamente, como já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Registre-se, por fim, que a decisão anterior, já havia constatado que " [...]ainda que se considerasse tempestiva a apelação interposta, de se notar que o recurso juntado no ID 46478798 se revela absolutamente desconexo com a causa em exame, trazendo aos autos razões completamente distintas e desprendidas da realidade da demanda. Nesse arrimo, a ausência da dialeticidade recursal é um elemento latente, posto que atravessado recurso sem qualquer relação com a causa em apreço.[...]"
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de dialeticidade, e assim o faço com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, de setembro de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator