Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Tamiles Moura Oliveira De Jesus (OAB:BA77422)
Executado: Anderson Farias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001180-41.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA77422)
EXECUTADO: ANDERSON FARIAS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 8001180-41.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça ante a apresentação de elementos informativos supervenientes que denotam a hipossuficiência econômica alegada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à Inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião, vez que atendidos os arts. 319 e 798, inciso II, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o Executado, por oficial de justiça, para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. Fundado no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Em prol da economia e celeridade processual, determino que conste do mandado de citação ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço dos Executados, a fim de formalizar a citação. Não sendo encontrados os Executados, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. Atribuo força de mandado ao presente despacho. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO