Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Tamiles Moura Oliveira De Jesus (OAB:BA77422)
Executado: Jeferson Santana Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001197-77.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA77422)
EXECUTADO: JEFERSON SANTANA ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001197-77.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito. Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito