Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Municipio De Una Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693-A) Advogado: Tadeu Kruschewsky Oliveira (OAB:BA29234-A)
Recorrido: Ailton Candido Dos Santos Juizo
Recorrente: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros E Fazenda Púbica Da Comarca De Una- Estado Da Bahia. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000845-12.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Una- Estado da Bahia. Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNA e outros Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693-A), TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA (OAB:BA29234-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0000845-12.2011.8.05.0267 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de remessa necessária em Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ITORORO contra AILTON CANDIDO DOS SANTOS. De acordo com o §3º, III, do art. 496 do CPC, as sentenças proferidas contra os Municípios que não constituam capitais dos Estados, em que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não se submetem ao reexame necessário: “Art. 496. (...) § 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Grifos nossos Da análise dos autos, constato que a ação foi ajuizada com o fim de executar dívida fiscal no valor de R$ 413,52 (ID 66428496, fl. 1), tendo a sentença julgado extinta a execução por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente (ID 66428503). Sendo assim, uma vez constatado que o proveito econômico da causa não ultrapassa o limite previsto em lei, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária. Dê-se baixa. Retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05