Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Georgina Maria Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Advogado: Hellen De Souza Figueredo (OAB:BA58085) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335) Advogado: Milena Leite Flores (OAB:BA75644)
Interessado: Gilberto Mario De Oliveira Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Advogado: Hellen De Souza Figueredo (OAB:BA58085) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335) Advogado: Milena Leite Flores (OAB:BA75644)
Interessado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Advogado: Artur Freire Borges (OAB:BA59838) Terceiro
Interessado: Gideval Moreira Da Silva Terceiro
Interessado: Esmil Pina Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500790-97.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como GEORGINA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291), HELLEN DE SOUZA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como HELLEN DE SOUZA FIGUEREDO (OAB:BA58085), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA JUNIOR (OAB:BA38335), MILENA LEITE FLORES (OAB:BA75644)
INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959), JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA50224), ARTUR FREIRE BORGES (OAB:BA59838) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500790-97.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Espólio de Georgina Maria dos Santos, a fim de executar o título executivo judicial referente à sentença de ID. 425810711, apontando como devida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com acréscimo de juros e correções legais. Intimada, a executada apresentou Impugnação (ID. 459540755) alegando que, uma vez que o Município de Itabuna é o maior acionista da empresa (99,9% das ações), e preenche os requisitos para que o pagamento da condenação pecuniária seja efetuado por via de expedição de precatório/rpv. Em resposta, o Exequente aduz que a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento voluntário da dívida exequenda e apresentar impugnação. Assim, pede que sejam bloqueados os valores para satisfação da condenação atualizando a planilha de cálculo com aplicação de multa e majoração de honorários. É o suficiente a relatar. DECIDO. No julgamento da ADPF 616, em 21 de maio de 2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, cassou decisões judiciais que promoveram o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para pagamento de dívidas, determinando a sua sujeição ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O voto do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que "a Embasa é uma estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS), responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao estado". Trouxe a parte Impugnante entendimento de que a Executada, prestadora de serviço essencial à população, isto é, fornecimento e distribuição de água e de esgotamento sanitário, tal como a EMBASA, também deve ser beneficiada pela prerrogativa conferida à Fazenda Pública, referente ao regime de precatórios, em consonância com a decisão do STF. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Esta Corte tem entendimento de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem nem necessidade prioritária de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. GARANTIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. Ante a plausibilidade da indigitada violação ao art. 100 da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista quanto ao tema. 2. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. GARANTIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as execuções contra as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e em regime não concorrencial devem ser processadas nos termos do art. 100 da Constituição da Republica. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 921000720135210002, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) De fato, a executada presta serviço essencial à comunidade itabunense com exclusividade e, conforme a Lei Municipal 1.455/89, “trata-se de sociedade expressamente reconhecida, na sua instituição como sendo de utilidade pública, gozando, inclusive, dos favores de desapropriação, além dos incentivos que a regulamentação dispuser (art. 6º) do seu Estatuto Social. Também é cediço que sua atuação ocorre em regime de exclusividade, sem submissão à concorrência”. Resta claro ainda a faculdade do Município de Itabuna de integralizar o capital da EMASA, com dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie, assegurando-se a este a maioria absoluta das respectivas ações com direito a voto, em detrimento das pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada que venham a participar do capital da empresa. Assim, de igual modo, entendo que a EMASA, estando na mesma condição da EMBASA perante o Estado da Bahia, também se beneficia da prerrogativa conferida à Fazenda, referente ao regime de precatórios, interpretação esta, inclusive, igualmente reconhecida pelo próprio autor/exequente em sua manifestação. O teto a ser observado para a expedição de precatório, no presente caso, deve ser o da lei definidora instituída pelo ente da Federação, ou seja, Lei Municipal, e somente em caso de inexistência deve-se aplicar o limite constitucional subsidiário, nos termos do art. 87 e incisos do ADCT da CF/88. No caso em tela, assiste razão o exequente no tocante da preclusão da apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo incidir sobre os valores do débito exequendo a multa imposta no artigo 523 do CPC. Lado outro, insta salientar que o rito pelo qual deve se proceder o pagamento destas verbas perante entes da fazenda Pública se dará na forma imposta do artigo 100 da CF.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação formulada pela ré/executada (Id.459540755),por ter sido apresentada intempestivamente conforme certificado Id.459225804, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no Id.463312794, contudo deverá o procedimento executivo seguir na forma do art. 100 da Constituição Federal. Preclusa a presente, expeça-se Precatório em favor do autor/exequente, com observância dos limites e das disposições legais atuais, com a ressalva de que caso queira, poderá renunciar o valor excedente ao teto do limite constitucional atual para expedição de RPV. No caso da verba relativa aos honorários deverá ser expedida RPV conforme legislação vigente. Uma vez que a execução envolve valores de natureza alimentícia (honorários sucumbenciais), defiro a expedição dos ofícios requisitórios, separando-se o pedido de pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios, fazendo constar naquele destinado ao pagamento da verba alimentária a ordem de preferência imposta pelo § 1º, art. 100, da Constituição Federal. Determino ainda, que a secretaria da proceda com a Intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta da sentença. P.I Itabuna, 3 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito