Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilvaneide Jesus Dos Santos
Requerido: Adelmo De Jesus Costa Advogado: Normeu Silva Araujo (OAB:BA77884) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003089-34.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: ADELMO DE JESUS COSTA Advogado(s): NORMEU SILVA ARAUJO (OAB:BA77884) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8003089-34.2023.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, movida por GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS, em face de ADELMO DE JESUS COSTA, devidamente qualificados, em cuja inicial o autor relata que o casal conviveu maritalmente por aproximadamente 09 anos. Aduz que durante a união, tiveram uma filha de nome TIFFANY SANTOS COSTA, menor impúbere, nascida em 30 de maio de 2017. Declara que os conviventes adquiriram em conjunto os seguintes bens: (i) uma casa situada no Povoado Cazabu, s/n, zona rural, Quijingue/BA, CEP: 48830-000, constituída de dois quartos, banheiro, sala, varanda, avaliada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) e um trator, hoje avaliado, aproximadamente, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Razão pela qual requer liminarmente, a fixação imediata de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei 5478/68, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; o pagamento de 50% das despesas extraordinárias da(s) criança(s) com saúde (exames particulares e medicamentos), vestuário e material escolar mediante comprovação documental (orçamento ou nota fiscal); Ao final pugna pelo julgamento pela procedência dos pedidos, para o fim de: (i) reconhecer a união estável vivenciada entre a requerente e o requerido, declarando, por conseguinte, sua dissolução; (ii) conceder a guarda unilateral definitiva dos menores à sua genitora/autora, com a regulamentação das visitas do pai/requerido; (iii) fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que equivale atualmente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais). Juntou documentos ID 423688447 e ss. Deferida a tutela antecipada ID 430112191. Em sede de audiência de conciliação, as partes firmaram 446389011, nos seguintes termos: "a) Viveram em união estável durante o período junho de 2013 a setembro de 2021, período em que chegaram a adquirir patrimônio comum. b) Os conviventes declararam que constituíram patrimônio na constância da união estável, qual seja: Uma casa situada no Povoado Cazabu, s/n, zona rural, Quijingue/BA, CEP: 48830-000, constituída de dois quartos, banheiro, sala, varanda, avaliada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Um trator, hoje avaliado, aproximadamente, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). c) O casal teve uma filha, TIFFANY SANTOS COSTA, menor impúbere, nascida em 30 de maio de 2017, conforme documentos acostados. DELIBERAÇÕES As partes deliberaram dissolver a união estável entre ambas, mediante a estipulação das seguintes cláusulas: 1. Quanto a partilha dos bens, resolvem que o requerente ficará com o imóvel e que o trator já fora vendido. Concordarão que a título de compensação dos valores dos bens o requerido pagará a requerida a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O referido valor será quitado com uma entrada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que será pago até o dia 05 de junho de 2024, quanto os R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) restantes, será pago em 30 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com o pagamento da primeira parcela para o dia 05 de julho de 2024. 2. Os valores referidos no item 1 serão depositados na conta da requerente, qual seja: 3. As partes dispensam pagamento de pensão mutuamente. DA GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS 1. A menor reside e continuará residindo na companhia da mãe, desde quando ocorreu a separação de fato, sendo a ele assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas livres durante a semana, mediante prévia comunicação, e reguladas, nos finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a menor no sábado às 9 horas e devolvendo no domingo às 18 horas, feriados alternados, nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor (metades dos dias de férias com cada genitor), já que os genitores residem em municípios diferentes. 2. Durante a permanência da filha com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de manter contato, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. 3. As partes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculada, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras. 4. O genitor contribuirá mensalmente para o sustento do filho menor com o pagamento do valor correspondente a 10,63% (dez virgula sessenta e três por cento) do salário mínimo, no momento correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de pensão alimentícia, que será feito por meio de depósito na conta da genitora, GILVANEIDE JESUS DOS SANTOS, qual seja, CAIXA ECONÔMICA, Agência: 3201, Conta Poupança: 00039852-0, Op: 013, até o dia 28 de cada mês, devendo o primeiro pagamento ocorrer até o dia 28 de junho de 2024. Serão divididas, igualmente (50% para cada), entre os genitores da alimentanda as despesas extraordinárias como medicamento, dentista, material e fardamento escolar, roupas e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outras despesas. 5. As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata e reconhecem, como forma preferencial de intimação pessoal, a comunicação realizada por meio eletrônico. ". O M. Público opinou pela não homologação do acordo entabulado pelas partes em audiência, manifestando-se pela revisão do valor ajustado para ser não inferior a R$ 200,00. Em atenção ao parecer ministerial, o requerido reajustou o valor da prestação alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ID 455510849. O M. Público se manifestou pela homologação do acordo ID 461022259. Vieram os autos conclusos para homologação. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente. Na hipótese,
trata-se de pedido de homologação de acordo, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento. No acordo firmado, as partes discorreram sobre a União e Partilha de Bens (IDs 446389011 e 455510849). Pelo que, HOMOLOGO o acordo firmado em IDs 446389011 e 455510849, reconheço a União Estável havida entre as partes, pelo período indicado na inicial, e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de dissolução para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto a partilha de bens e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Revogo a decisão de ID 430112191. Sem custas e sem condenação em honorários, considerando a gratuidade que concedo às partes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO