Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Autor: Maria Azivalda Santos De Santana Advogado: Alam Moreira De Jesus (OAB:BA74924) Advogado: Rafael Ferreira Nascimento (OAB:BA78097)
Reu: Ana Lucia Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8006361-22.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA AZIVALDA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ALAM MOREIRA registrado(a) civilmente como ALAM MOREIRA DE JESUS (OAB:BA74924), RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO (OAB:BA78097)
REU: ANA LUCIA SANTANA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação monitória proposta por MARIA AZIVALDA SANTOS DE SANTANA, em face de ANA LUCIA SANTANA. Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Despacho de ID 452847598 intimou a parte autora para que juntasse aos autos os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Em petição de ID 447499704, o autor juntou aos autos o contracheque dos meses de maio, junho e abril do ano de 2024 em IDs. 455726789, 455726795 e 455726796. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o autor é uma pessoa natural, que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais. Na tentativa de comprovar a hipossuficiência, o autor junta aos autos a declaração de imposto de renda que em verdade comprovam que o autor não é hipossuficiente. Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer o seu parcelamento Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ - 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$7.573,48 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 3.786,74 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$ 378,67 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006361-22.2024.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$ 378,67 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11.2024. Ademais, deverá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após apresentado nos autos os comprovantes de recolhimento das despesas processuais. Determino, ao cartório que: 1.Cite-se a demandada instando-o ao cumprimento da obrigação indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentarem embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). 2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o demandado a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 701, parágrafo 2º, do CPC). 3. Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Art. 702, caput e parágrafo 8º). Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de mandado 4 – Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas, no prazo de 15 dias (quinze) dias; 5 – Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados; 6 – Apresentada manifestação por qualquer dos réus nestes autos, intime-se a parte autora para manifestação. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 14 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN