Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Construtora Modulo Ltda Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A)
Apelado: Rita De Cacia De Jesus Diniz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A)
APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ Advogado(s): V DECISÃO CONSTRUTORA MÓDULO LTDA interpôs Apelação contra a sentença de extinção proferida nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra RITA DE CÁCIA DE JESUS DINIZ, processo em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas. Requereu preliminarmente a gratuidade de justiça, razão pela qual interpôs o presente recurso sem recolhimento do preparo. Foi proferido despacho, a fim de que o Apelante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 65900917). O Apelante apresentou manifestação ao despacho (ID 66772878). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil permite expressamente ao Recorrente, que pleiteia a gratuidade da justiça, deixar de recolher as custas recursais quando da interposição recursal, cabendo ao relator, examinando o pleito, deferir ou negar o benefício no âmbito do recurso interposto e, nesta última hipótese, oportunizar prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do parágrafo 7º artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na presente hipótese, a parte Apelante trouxe aos autos documentação insuficiente para permitir a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não se infere do acervo ser pessoa jurídica hipossuficiente para custear o preparo recursal. Isto porque, limitou-se a afirmar a existência de custos e despesas maiores que a receita, bem como a existência de dívidas que superam os créditos, fato demonstrado nos balancetes juntado sob ID 66772881 e seguintes, mas que não configuram óbice ao pagamento da taxa prevista para o pagamento da despesa referida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8012424-62.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE pleiteada pela parte Apelante, ao tempo em que lhe concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora