Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Madeireira Monte Del Castro Ind E Com Ltda - Me Advogado: Pedro Francisco De Araujo (OAB:BA9006)
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0102230-74.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO (OAB:BA9006)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal n.0030138-50.1991.8.05.0001, opostos pela MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME em face do ESTADO DA BAHIA. Ao ID.274306752 determinou-se a intimação da parte Embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para proceder o recolhimento das cutas processuais, sob pena de extinção da ação. Houve a devida publicação do ato no Diário Oficial da Justiça, contudo, o prazo para manifestação da parte decorreu in albis. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Do acurado exame do feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. A parte Embargante, mesmo após a devida intimação, deixou de recolher as despesas processuais de ingresso, o que enseja o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290, do CPC, que dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, a extinção processual fundamentada nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, não deve impor o ônus da sucumbência à parte autora, ainda que por equívoco, tenha havido o chamamento da parte contrária ao feito. Nesse sentido, disciplina o RESP n. º 1.906.378 – MG: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifo nosso) ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV c/c 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0102230-74.2001.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana