Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 000.
Autor: Elisangela Maria De Jesus Advogado: Ricardo Nunes Muniz (OAB:BA46491)
Reu: Municipio De Joao Dourado Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-84.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: ELISANGELA MARIA DE JESUS Advogado(s): RICARDO NUNES MUNIZ (OAB:BA46491)
REU: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000344-84.2017.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Vistos etc...
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Materiais e Danos Morais ajuizada por ELISANGELA MARIA DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que que laborou junto ao município Réu pela modalidade de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, no período de 01.07.2013 até 01.03.2017, quando foi despedida imotivadamente. Assevera que não recebeu as férias do ano base de 2015, bem como as proporcionais do ano de 2017. Pleiteia também o recolhimento do FGTS de todo período laborado, bem como os valores descontados e não repassados ao INSS. Por fim, pede a condenação da municipalidade em danos morais. Juntou documentos aos autos. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação id 9675595 pugnando pela improcedência dos pedidos pelos fatos e fundamentos narrados na peça de defesa. Juntou documentos aos autos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata id 21951088. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que a Autora alegou ter sido rescindido o seu contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) Compulsando-se os autos verica-se que, de fato, foi realizado contrato na modalidade REDA, com início em 01.07.2013 até 31.12.2016. No entanto, os meses do ano de 2017 foi de contratação precária e nula, tendo em vista a ausência de concurso público ou novo processo seletivo REDA, sem renovação tácita do contrato de trabalho. Daí conclui-se que tendo o contrato iniciado em 01.07.2013, a sua vigência ocorrida até 31.12.2016, com o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, do que seria devido no contrato REDA, rejeitando-se assim os pedidos da Parte Autora. Insta ressaltar que como dito in casu, de fato foi realizado contrato na modalidade REDA. Não incorre nos direitos ou vantagens a anotação na CTPS, visto que esta só é indispensável nas relações de emprego regidas pela CLT. De igual modo, com relação ao pagamento referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, já que estes também não são devidos nas relações contratuais administrativas. O Tribunal de Justiça da Bahia também entende da inaplicabilidade de CLT nas contratações sob regime especial de direito administrativo – REDA. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO REGIDA - REDA - CONVENIÊNCIA – AS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA CLT – SOMENTE 13o SALÁRIO E FÉRIAS – COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO. Considerada desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa e nulidade processual. Preliminar rejeitada. Tratando-se de relação jurídica de natureza administrativa (REDA), devidamente celebrada entre as partes, possibilita a sua rescisão a qualquer tempo, em face da conveniência da Administração. Mostram-se indevidas as verbas rescisórias decorrentes da CLT, o art. 39, § 3o da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos direitos de empregados, não inclui os dos incisos I e III do art. 7o (Aviso Prévio e FGTS). As verbas salariais devidas correspondentes apenas ao 13o salário proporcional e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devidamente comprovada nos autos. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00016338420098050141 BA 000XXXX-84.2009.8.05.0141, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL COMUM.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CAPAZ DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE CONTRATADO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO POR TEMPO DETERMINADO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. FGTS, MULTA DE 40% E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 37, IX. APLICAÇÃO DA LEI 6.677/94 E DA LEI 6.402/92.INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 (‘DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’). VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a contração de servidor sob regime especial de direito administrativo instituído por lei do ente federativo contratante, sem que tenha a parte apelante logrado êxito em comprovar o desvirtuamento desse, configura-se improcedente sua postulação fundada na CLT. 2. Hipótese em que o autor foi admitido no serviço público estadual, para exercício da função de “auxiliar de limpeza” no Hospital Regional de Juazeiro, pelo período de 13/01/2004 a 12/01/2006, prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, sem que fosse constatada circunstância capaz de corroborar a tese do apelante de desvirtuamento do contrato. 3. Válido o contrato firmado entre as partes, sujeito ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), incabível o pagamento de verbas rescisórias próprias do regime celetista, bem como o incabível o recolhimento de percentual FGTS. 4. Ausência de comprovação de perícia técnica para condenação ao pagamento de Adicional de Insalubridade no percentual de 40% para a função exercida pelo apelante. 5. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do XXXX-12.2010.8.05.0146, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2018) (TJ-BA - APL: 00068791220108050146, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)” Finalizando o STJ também homologa este entendimento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012.19-A8.0362. Agravo Regimental desprovido”. Assim, o direito da Autora seria o recebimento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, parcelas recebidas na rescisão, conforme documentos anexos a contestação, portanto, rejeita-se os demais pedidos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este apenas se configura quando atinge direito da personalidade. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém. No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito