Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Rogerio Sousa Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Apelado: Canopus Administradora De Consorcios S. A. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011231-19.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROGERIO SOUSA SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A)
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8011231-19.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO ROGERIO SOUSA SANTOS, em face da sentença (Id. 57749752) prolatada na Ação Revisional de Contrato n.º 8011231-19.2023.8.05.0113, oriundo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC/2015, e extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por PAULO ROGERIO SOUSA SANTOS contra CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A. A petição inicial (421704538) veio acompanhada de alguns documentos. Despacho determinando a emenda da petição inicial (421746755), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nova petição do autor, limitando-se a requerer a dilação do prazo para o atendimento de um dos comandos judiciais (justiça gratuita), deixando de emendar a petição inicial (425168112). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; O autor, devidamente intimado, por seu advogado, para emendar a petição inicial, quedou-se inerte neste particular. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 57749755), o recorrente aduz que “no presente caso, o que se discute é a própria concessão do beneficio de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática carecteriza cerceamento do direito de defesa do apelante”. Sustenta que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao beneficio (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul.Araújo, DJe 25/11/2015)” e que “é cristalina a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reforça a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade”. Alega que “requerente é considerada “consumidora” de acordo com o art. 2 do CDC, além do mais o presente caso
trata-se de relação de consumo. Onde a parte mais vulnerável desta relação é parte requerente, toda via a proteção aos interesses dos consumidores é de caratér constitucional, em conformidade com o artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, porém não foi devidamente cumprida pelo apelado. [...] não há dúvidas quanto o caso ocorrido em face da requerente, dado que os direitos fundamentais que envolvem a relação de consumo, foram descumpridos, a fim da instituição finaceira ser beneficiada por tal ato ílícito”. Argumenta que “O próprio Art. 186, estabelece quem é aquele que comete o ato ílicito, ou seja, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou improdudência, violando o direito e causando dano a outrem, desse modo o apelado viola não só o dispositivo mencionado acima, bem como responde pela responsabilidade objetiva, conhecida pelo Nobre Julgador, em seu art. 14 do CDC”. Afirma que “o CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) não comporta dentro dos parametros legais, pois mesmo que há alegações que a sua finalidade é apenas informar o percentual dos encargos que incidem no contrato, as tais alegações são inverídicas, visto que as cobranças realizadas em face da apelante, são de caráter abusivos”. Pontua que “a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados, as despesas operacionais e os riscos envolvidos na operação” e que “o apelante nunca deixou de adimplir com os débitos informados, porém o mesmo se encontra em condicções de escassez financeira, até a presente data”. Assevera que “ainda que há alegações sobre a renda da apelante, são descabidas as alegações do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais” e que “o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média. Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que a sentença seja reformada. Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual (Id. 57749759). Intimado para se manifestar sobre o não recebimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, o Apelante colacionou a petição de Id. 64777802, requerendo o conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por PAULO ROGERIO SOUSA SANTOS, em face da sentença prolatada na Ação Revisional de Contrato n.º 8011231-19.2023.8.05.0113, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC/2015, e extinguiu o feito sem exame de mérito. O juízo de origem assim procedeu, pois o Apelante não atendeu ao comando de emenda à inicial, para que esclarecesse quais cláusulas contratuais estariam eivadas de vícios, pois as alegações de abusividades e ilegalidades eram extremamente genéricas. Da leitura das razões recursais de Id. 57749755, verifica-se que o recorrente tece argumentos que não se relacionam com as razões de decidir da sentença. Ele sustenta a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça e discorre, genericamente, sobre a existência de relação de consumo e ilegalidades contratuais. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. A título exemplificativo, confira-se o seguinte trecho da peça recursal: “o CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) não comporta dentro dos parametros legais, pois mesmo que há alegações que a sua finalidade é apenas informar o percentual dos encargos que incidem no contrato, as tais alegações são inverídicas, visto que as cobranças realizadas em face da apelante, são de caráter abusivos”. Portanto, o recurso não guarda pertinência com o caso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC/2015, que impõe que o relator não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator