Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8032611-85.2019.8.05.0001.
Exequente: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060)
Executado: Life Center-clinica Medica S/s - Epp Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Executado: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8032611-85.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032611-85.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação de Execução movida por MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA. Sobreveio manifestação das partes em ID 472868790 e 472877652 requerendo pela homologação do acordo, bem como decretação do sigilo dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 472868790, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. No mais, o mero acordo celebrado entre as partes não constitui, por si só, fundamento para a decretação de sigilo dos autos no âmbito judicial. O Poder Judiciário deve observar o princípio da publicidade dos atos processuais, assegurado pela Constituição Federal, salvo em hipóteses onde a confidencialidade se revele imprescindível para resguardar direitos específicos, como ocorre nos processos que envolvem interesses de menores, questões de direito de família ou intimidade estritamente pessoal das partes, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo dos autos. Eventuais Custas e Honorários advocatícios na forma do acordo. Ao Cartório para proceder com a expedição de Alvará na seguinte forma: a) Expeça-se Alvará em favor do exequente mediante levantamento de depósito judicial existente nos autos conforme Cláusula 1ª. b) Havendo valores remanescentes após a expedição do Alvará ao Exequente, proceda-se o Cartório com a EXPEDIÇÃO de Alvará para o Executado conforme Cláusula 3ª. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 13 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05