Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia- Crea-ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269)
Executado: Nideice Ribeiro De Santana Mendes - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0000720-80.2006.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA- CREA-BA
EXECUTADO: NIDEICE RIBEIRO DE SANTANA MENDES - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0000720-80.2006.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional. Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de dois anos, sem que a exequente promova atos de impulso. Ademais, verifico que não houve o pagamento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, já que os conselhos fiscais de classe não gozam de isenção de custas. Vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais nesta Justiça Estadual, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção por abandono processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volte concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Lauro de Freitas (BA), 30 de julho 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito