Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: União Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562)
Executado: Coe Construcao E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000787-69.2014.8.05.0213 Execução Fiscal Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra COE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, referente à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que determinada causa fique pendente indefinidamente, até que o seu titular exercite mediante o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Destaca-se, ainda, que a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do interesse no curso do processo por período superior ao prazo prescricional. Nessa senda, nota-se a necessidade de interpretação sistêmica do art. 40, §2º, da LEF, relacionada com outras normas do referido diploma legal, assim como os termos da Súmula n. 314, do STJ, a qual prevê que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Isto porque, a norma do artigo retrocitado visa assegurar à Fazenda Pública prazo razoável para a realização de diligências no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, de modo que não se revela razoável, passados mais de 5 (cinco) anos de paralisação do feito, que se inicie o prazo de suspensão, circunstância que potencializa a insegurança jurídica decorrente da indeterminação da duração do processo executivo, em nítida afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CFRB. Outrossim, em sede de julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos - REsp n. 1340553/RS (TEMAS 566 a 571), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a prescrição da pretensão executiva pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor. Verifica-se que a referida Corte Superior entendeu que, nas execuções fiscais, cujo devedor não seja encontrado ou inexistam bens a serem executados, suspende-se, automaticamente, o curso do procedimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda Pública. Após este período, deve haver o arquivamento dos autos, sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente em 05 (cinco) anos, contados da data do arquivamento. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá (...). [...]No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 01 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]¹ (Grifos aditados). Assim, basta a ciência da exequente para se iniciar a contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional estabelecidos em lei, de modo que o despacho do juiz para declarar a suspensão da execução tornou-se dispensável, é dizer, caso não haja tal ato, o início automático do referido prazo não restará prejudicado. Nesse sentido, do cotejo dos autos e, aplicando-se ao caso sub examine as teses fixadas pelo STJ, observa-se que o primeiro momento em que restou constatada a ausência de bens da parte executada, e intimada a exequente para manifestação, foi em 28/07/2017, ID. 30583339, iniciando, automaticamente, o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ademais, nota-se que o feito restou paralisado por longo período, sem qualquer diligência promovida pela exequente, circunstância que ratifica sua desídia na condução do presente feito. Por fim, relativo ao teor da Súmula n. 106, do STJ, tem-se que, no caso, não se trata de demora na citação, capaz de promover o reconhecimento da falha dos mecanismos de justiça. Destarte, ainda que tal circunstância tivesse ocorrido, verifica-se que a aplicabilidade do referido verbete sumular também comporta interpretação sistêmica, haja vista que o aparelho judicial não pode ser responsabilizado pela ausência de colaboração da Fazenda Pública quanto ao diligenciamento de suas ações, sob pena de se criar circunstâncias, sem previsão legal, que direcionam à perpetuação da imprescritibilidade, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário. Logo, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a respectiva improcedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia da interessada em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 487, II, c/c 924, V, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais restrições judiciais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações cabíveis. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito