Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marcos Paulo Da Conceicao Oliveira Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Autor: Silvia Regina Mariano De Oliveira Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Autor: Cartorio De Registro De Imoveis, Títulos E Documentos E Pessoas Jurídicas
Reu: Jose Martins De Lisboa Advogado: Durval Bezerra Silva (OAB:CE16660) Advogado: Nayana Mayara Santos Cacim (OAB:BA29226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002212-32.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: MARCOS PAULO DA CONCEICAO OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375)
REU: JOSE MARTINS DE LISBOA Advogado(s): Durval Bezerra Silva registrado(a) civilmente como Durval Bezerra Silva (OAB:CE16660), NAYANA MAYARA SANTOS CACIM (OAB:BA29226) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0002212-32.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e SILVIA REGINA MARIANO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MARTINS DE LISBOA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 24627749). 2. O juízo julgou extinto o processo, face ao abandono da causa (ID 202136707). 3. Trânsito em julgado (ID 215846686). 4. Intimados para liquidar as custas processuais remanescentes, os autores pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça (ID 241323314). 5. É o relatório, em apertada síntese. 6. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). 7. A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. 8. Sobre a matéria, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. 9. Delineadas tais premissas, os documentos colacionados nos autos demonstram a fragilidade financeira enfrentada pelos autores, razão pela qual DEFIRO-LHES a assistência judiciária gratuita. 10. Em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 11. Cumpra-se. Intimem-se. 12. Arquivem-se os autos, com baixa. 13. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito