Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Apelado: Jutai Santos Dias Advogado: Rebecca Saba Do Vale (OAB:BA72579-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Apelado: Valdomiro De Oliveira Santos Neto
Apelado: Lazaro Santos Aragão
Apelado: Herbert Penha Carneiro
Apelado: Raimundo Jose Cruz Carvalho
Apelado: Leonardo Santana Santos
Apelado: Marcos Sergio De Carvalho Almeida
Apelado: Alan Gabriele Azevedo Dos Santos
Apelado: Valdilene Menezes De Jesus Santana
Apelado: Valdemir Viana Boges
Apelado: Michele Flariele Ferreira Dos Santos
Apelado: Fábio Souza Bragança De Azevedo
Apelado: Eliseu Ferreira Venas
Apelado: Diogo Navarro Neto
Apelado: Julio Cesar Andrade Dos Santos
Apelado: Gildásio De Almeida Moura
Apelado: Crispim Suzart Ribeiro
Apelado: Marilton Teixeira De Oliveira
Apelado: Santiago Silva De Souza
Apelado: Sandro Da Silva Napoleão
Apelado: Valfredo Da Silva Santos
Apelado: Israel Santos Rosario Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538474-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Jutai Santos Dias e outros (21) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), REBECCA SABA DO VALE (OAB:BA72579-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A) MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0538474-77.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de ID 67949178, que deu provimento ao recurso de apelação do ente federativo, julgando improcedentes os pedidos autorais e, ao final, inverteu o ônus da sucumbência. Em suas razões recursais (ID 69015734), requer a reforma da decisão, a fim de que o capítulo relativo aos honorários de sucumbência seja arbitrado por equidade (art. 85, § 8°, do CPC), afastando-se a sua aplicação sobre o valor da causa, em razão do seu baixo valor. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69333518), pugnando pelo improvimento do recurso. É, pois, o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. O presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, V, "b", do CPC. Com efeito, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - destaquei Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, o valor da causa é R$200,00 (duzentos reais), afigurando-se irrisório, sendo adequado o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em face do art. 85, § 8°, do CPC. Assim,
ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator