Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Edvaldo Ribeiro Coelho Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Parte
Autora: Luzia Izabel Filha Coelho Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Parte Re: Juvenal Rodrigues Macedo. Parte Re: Geraldina Moreira Coelho Macedo. Parte Re: Domingos Izaias Dos Santos. Parte Re: Maria De Fátima Nunes. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000001-76.2017.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PARTE
AUTORA: EDVALDO RIBEIRO COELHO, LUZIA IZABEL FILHA COELHO Advogado(s): PARTE RE: JUVENAL RODRIGUES MACEDO., GERALDINA MOREIRA COELHO MACEDO., DOMINGOS IZAIAS DOS SANTOS., MARIA DE FÁTIMA NUNES. Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000001-76.2017.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Casa Nova Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que a parte autora, deixou transcorrer longos anos sem movimentar o processo, mesmo depois de intimada pessoalmente, permanecendo, assim, inerte por tempo muito superior a 30 (trinta) dias. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, o(a) autor(a) intimado(a) para dar andamento ao processo, não procedeu com nenhuma manifestação nestes autos, tendo sido devidamente intimado pessoalmente, conforme devolução de mandado de ID. 465655267, razão pela restou constatado a ausência de interesse neste feito em face da inação. 4. Ora, não tendo a parte autora, promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Sem condenação em custas, tendo em vista de ter sido concedida a gratuidade da justiça. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito