Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Edelson Neves De Souza Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592) Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869)
Reu: Lourival Neves De Souza Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592)
Reu: Florencio Neves De Souza Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592)
Reu: Gerson Alves De Souza Advogado: Kleibe Marques Da Silva (OAB:BA42025) Terceiro
Interessado: Erica Souza Barbosa Terceiro
Interessado: Messias Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Domingos Francisco De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000325-82.2014.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EDELSON NEVES DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON VIANA JUNIOR (OAB:BA33592), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), KLEIBE MARQUES DA SILVA (OAB:BA42025) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000325-82.2014.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de Edelson Neves de Souza, Lourival Neves de Souza, Florencio Neves de Souza e Gerson Alves de Souza, devidamente qualificados nos autos, contra os quais se imputam a prática dos crimes previstos nos arts.12 e 14 da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2014 (ID 144877532). Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva. As penas máximas abstratamente cominadas aos delitos em questão são, respectivamente, 3 (três) e 4 (quatro) anos, cujas prescrições ocorrem em 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus com relação aos crimes que lhes foram imputados. Sem custas. Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal. Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta