Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Original S/a Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:BA66555)
Interessado: Gregorina Candeira Costa Neta Machado Lima Advogado: Ajalmar Rego Da Rocha Filho (OAB:PI3813)
Interessado: Joao Candido Carvalho Neto
Interessado: Samia Coelho Moreira Carvalho
Interessado: Francisca Maria De Oliveira Caldas
Interessado: Jucelino Candeira Lima
Interessado: Raimundo Nonato Carvalho
Interessado: Fenelon Candeira Caldas
Interessado: Francisco De Assis De Carvalho
Interessado: Osvaldo Batista Vieira Filho
Interessado: Paulo Roberto Rocha
Interessado: Silvio Carvalho De Oliveira
Interessado: Tadeu De Jesus Batista De Sousa
Interessado: Victor Hugo Meireles De Sousa
Interessado: Gilmar Vieira Da Silva Maia
Interessado: Raimundo Coelho Da Silva Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0096381-14.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GREGORINA CANDEIRA COSTA NETA MACHADO LIMA e outros (14) Advogado(s): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (OAB:PI3813)
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB:SP86908), ANTONIO CARLOS FARDIN registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB:BA66555) DECISÃO 0096381-14.2007.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0096381-14.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária movida por GREGORINA CANDEIRA COSTA NETA MACHADO LIMA, JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, SAMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CALDAS, JUSCELINO CANDEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO, FENELON CANDEIRA CALDAS, FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO, OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO, PAULO ROBERTO ROCHA, SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA, TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA, VICTOR HUGO MEIRELES DE SOUSA, GILMAR VIEIRA DA SILVA MAIA, RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO todos com domicílio no Município de Magalhães de Almeida, movida contra BANCO MATONE S/A, matriz em Porto Alegre/RS, atual denominação BANCO ORIGINAL com matriz em São Paulo. Discorrem os autores, residentes no município de Magalhães Almeida, estado do MAranhão, que celebraram contrato de adesão de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha de pagamento. Aduzem que em razão da abusividade nas cláusulas contratuais referente aos juros e taxas, os autores solicitaram que o Município de Magalhães de Almeida não fizesse mais nenhum desconto em seus salários a favor do banco réu. Alegam que o banco réu os negativaram perante os bancos de dados de inadimplentes como SPC e SERASA. Juntaram documentos. Liminar deferida no Id 236025646. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que se trata de ação na qual ambas as partes residem e são domiciliados em comarca e estados, inclusive, diversos da que tramita o processo e, como se observa, a presente ação foi distribuída para esta comarca sem qualquer justificativa plausível.
Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC. Todavia, a própria inicial declara que os requerentes têm seus domicílios no Município de Magalhães de Almeida do Estado do Maranhão. O réu, quando da propositura da ação, a sua sede estava situada em Porto Alegre/RS. Agora, com a atual denominação, a sua matriz encontra-se em São Paulo. O artigo 53 do CPC, que trata do foro competente para ajuizamento da ação, dispõe no seu inciso IV, alínea, segunda figura, como competente para o ajuizamento da ação o “ lugar do ato ou fato para a ação”. No caso dos autos, percebe-se que os contratos (Id 236025610 até Id 236025623), sua causa de pedir, foram firmados em local diverso, que não esta comarca, impossibilitando, assim, a escolha do consumidor por este Juízo. Não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não ocorreu. Não obstante o privilégio de foro do consumidor, a competência territorial aí, torna-se absoluta, vez que não é permitido ao consumidor, aleatoriamente, mesmo abrindo mão do privilégio, escolher local diverso para ajuizar ação. Corroboram o posicionamento supra os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. CABE AO CONSUMIDOR AUTOR DA AÇÃO EM QUE CONTENDE COM FORNECEDOR ESCOLHER O LOCAL ONDE AJUIZARÁ A AÇÃO, OPTANDO ENTRE O LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC), DO LUGAR DO FATO OU DO DANO (ART. 100, V, A, DO CPC E 93 DO CDC) OU DE SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO. QUANTO À OPÇÃO DE COMPETÊNCIA DE FORO PELO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, AS OPÇÕES SE ENCONTRAM NO ART. 100, IV, ALÍNEAS A E B, DO CPC. PARA OPTAR PELO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU, É EXIGIDO QUE O CONTRATO QUE É CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO A SER AJUIZADA TENHA SIDO CONTRAÍDO NA RESPECTIVA AGÊNCIA OU SUCURSAL. NÃO É DADO AO CONSUMIDOR DEMANDAR O FORNECEDOR FORA DO LOCAL DA SUA SEDE, OPTANDO ALEATORIAMENTE PELO LOCAL ONDE SE ENCONTRE UMA DAS FILIAIS DESTE, COMO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO. ESSAS ESCOLHAS DE FORO, LONGE DE ATENDEREM AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, SERVEM AOS INTERESSES DOS ADVOGADOS DESTES, PARA CONCENTRAREM O MÁXIMO POSSÍVEL AS AÇÕES DE SEUS CLIENTES EM UM SÓ LOCAL. A CONVENIÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI SE DÁ EM FAVOR DO CONSUMIDOR, E NÃO DE SEU ADVOGADO. CONFLITO NEGADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-RJ - CC: 00460482720148190000 RJ 0046048-27.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2015 00:00) (Grifei). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O DECISUM RECORRIDO EM SUA ÍNTEGRA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. Cabe ao consumidor autor da ação em que contende com fornecedor escolher o local onde ajuizará a ação, optando entre o local do domicílio do réu (art. 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (art. 100, v, a, do CPC e 93 do CDC) ou de seu próprio domicílio. Quanto à opção de competência de foro pelo domicílio do réu pessoa jurídica, as opções se encontram no art. 100, IV, alíneas a e b, do CPC. Para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal. Não é dado ao consumidor demandar o fornecedor fora do local da sua sede, optando aleatoriamente pelo local onde se encontre uma das filiais deste, como pretendido na presente ação. Essas escolhas de foro, longe de atenderem aos interesses dos consumidores, servem aos interesses dos advogados destes, para concentrarem o máximo possível às ações de seus clientes em um só local. A conveniência estabelecida em lei se dá em favor do consumidor, e não de seu advogado. Precedente do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00052733320158190000 RJ 0005273-33.2015.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2015 00:00) (Grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) (Grifei). Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente do Município de Magalhães Almeida - MA. Proceda-se com a remessa, com urgência. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito