Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Osley Oliveira Costa Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503)
Requerido: Osvaldo Pereira Costa Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804999-77.2015.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Irresignado com a sentença ID 241946202, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a pretexto de contradição, o Requerente opôs os embargos de declaração ID 261438935. Em suas razões, alegou o Embargante que, após o deferimento da expedição de alvará, publicada em 21.08.2018, não foi exarada nova decisão ou despacho; que, depois, os autos foram digitalizados e migrados para o PJe, sem nenhuma determinação posterior, sobrevindo a decisão extintiva, com base em suposto abandono da causa; que os Autores não foram intimados para se manifestar ou apresentar requerimentos, sendo indevida a extinção do feito. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no CPC, “Art. 485. omissis (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se” Em que pese tenha o Requerente apresentado embargos de declaração (ID 261438935), em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como apelação e, utilizando-me do juízo de retratação, revogo a sentença extintiva ID 241946202, retomando o processo seu curso normal. E, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes (IDs 205973963, 205973965, 205973977 e 205973976), tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono (IDs 205973962, 205973974 e 205973983), com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, CONVERTO o presente inventário em arrolamento sumário. Retifique-se a classe processual no sistema. Diante disso, intime-se o Arrolante para: a) informar acerca da alienação do bem descrito no item II da petição de primeiras declarações (“II) 01 (uma) casa residencial situada na Praça Juracy Magalhães, hoje denominada Praça da Bíblia, à Rua 02 de Julho, n° 48, Centro, na cidade de Medeiros Neto/BA, feita de taipá, coberta de telhas, com 07 (sete) cômodos, com frente e fundo para a Rua Ruy Barbosa, sob registro n° 353, do Livro n° 03, e escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, na cidade de Medeiros Neto/BA, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”) (ID 205973973), trazendo aos autos, se for o caso, comprovante do negócio jurídico, do pagamento do preço e do depósito em conta judicial vinculada ao presente processo; b) apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis e as certidões fiscais negativas, em nome do de cujus, perante as três fazendas públicas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 03 de agosto de 2023. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito