Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000739-19.2023.8.05.0193.
Requerente: Ziliandro Silva Lima Advogado: Maria Eduarda Oliveira Pereira (OAB:BA72968)
Requerido: Maria José Martins De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000739-19.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: REQUERENTE: ZILIANDRO SILVA LIMA
REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA 1 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 8000739-19.2023.8.05.0193 Petição Cível Jurisdição: Piatã
Trata-se de pedido de desbloquio dos ativos financeiros em nome do Requerente ZILIANDRO SILVA LIMA. Narra a inicial que foi procedido bloqueio na conta do requerente motivado por débito alimentar nos autos da execução de nº 800131-94.2018.805.0193, movido por Maria José Martins de Oliveira em desfavor do requrente, contudo, nos mencionados autos foi proferida sentença de extinção datada de 16/03/2021. Narra ainda, que por força de sentença proferida nos autos nº 8000192-47.2021.805.0193, o filho do casal passou a morar com o requerente. Assim, requer o desbloqueio do valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) que encontra-se bloqueado na conta da 961503298-6, Agência 3204 - Caixa Econômica, em nome de Ziliandro Silva Lima. É o breve relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Requereu, o autor, a liberação do númerário bloqueado na conta sob nº 961503298-6, Agência 3204 - Caixa Econômica, em nome de Ziliandro Silva Lima, sob a alegação de que se trata de valor penhorado em razão de determinação de bloqueio ocorrida nos autos nº 8000131-94.2018.805.0193, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito por abadono da causa, encontrando-se arquivados desde 19/01/2022. Da análise dos autos, observa-se que a razão da manutenção do bloqueio já não mais existe, haja vista que a criança encontra-se sob a guarda do autor, por determinação em sentença proferida nos autos 8000192-47.2021.805.0193, datada de 22.08.2021. Ademais, na ação 8000131-94.2018.8.05.0193 cujo bloqueio foi realizado, há sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em 16/03/2021 por abandono do autor, a qual transitou em julgado. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO PARA DETERMINARo desbloqueio em favor de Ziliandro Silva Lima, protocolando a ordem no SISBAJUD nesta data conforme comprovante. P.I.C. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. Sem custas face à gratuidade de justiça acima deferida. P.I.C. Piatã-BA, 03 de outubro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito