Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Patricia Santos Macedo Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8000922-71.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: PATRICIA SANTOS MACEDO Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000922-71.2024.8.05.0187 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios fundada na atuação de advogada como defensora dativa em processo penal. Procedimento sujeito aos ditames da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, estando, desta forma, isento de custas na primeira instância, tendo em vista o disposto no art. 54 deste diploma legal. Determino que o cartório verifique se a classe processual e o assunto estão corretamente cadastrados no sistema PJE, certificando-se nos autos. Em caso negativo, proceda-se à devida correção, certificando-se. A despeito da previsão de audiência preliminar de conciliação no rito da Lei nº 12.153/2009, a prática demonstra ser inócua a conciliação em casos como o presente, motivo pelo qual deixo de designá-la, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC c/c arts. 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente. Transcorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC), suspendendo-se o prosseguimento do feito até o efetivo pagamento. Efetuado o pagamento do RPV, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, caso necessário. Uma vez pago o RPV e expedido o alvará, se necessário, caberá à parte exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao adimplemento integral do débito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ultrapassadas as etapas acima, certifique-se e façam conclusos para extinção da execução. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta