Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
06/02/2026, 09:01
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 08:56
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 01:41
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 01:41
Juntada de Petição de contra-razões
21/01/2026, 22:21
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
02/12/2025, 16:36
Publicado Intimação em 28/11/2025.
29/11/2025, 06:47
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
29/11/2025, 06:47
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 08:19
Documentos
Ato Ordinatório
•06/02/2026, 08:56
Ato Ordinatório
•26/11/2025, 13:46
22/01/2026, 01:41
Juntada de Petição de contra-razões
21/01/2026, 22:21
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
02/12/2025, 16:36
Publicado Intimação em 28/11/2025.
29/11/2025, 06:47
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
29/11/2025, 06:47
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 08:19
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
28/11/2025, 08:19
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 08:14
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
28/11/2025, 08:13
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 07:45
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
28/11/2025, 07:45
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
28/11/2025, 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:48
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 13:46
Juntada de Petição de apelação
26/11/2025, 12:10
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 02:34
Publicado Intimação em 04/11/2025.
05/11/2025, 18:10
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
05/11/2025, 18:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 15:03
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 15:03
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 13:55
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 13:55
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 13:15
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 11:12
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 10:41
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 10:41
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 06:00
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/10/2025, 11:21
Conclusos para julgamento
24/10/2025, 09:29
Publicado Intimação em 07/10/2025.
18/10/2025, 17:01
Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025
18/10/2025, 17:00
Publicado Intimação em 07/10/2025.
18/10/2025, 16:37
Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025
18/10/2025, 16:37
Publicado Intimação em 07/10/2025.
18/10/2025, 15:50
Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025
18/10/2025, 15:50
Publicado Intimação em 07/10/2025.
18/10/2025, 13:28
Disponibilizado no DJEN em 06/10/2025
18/10/2025, 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
13/10/2025, 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/10/2025, 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 10:36
Julgado procedente o pedido
01/10/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 15:26
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 30/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO LEAL em 30/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 30/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
02/07/2025, 05:30
Conclusos para despacho
01/07/2025, 09:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
20/06/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
20/06/2025, 04:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
20/06/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
20/06/2025, 04:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
20/06/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
20/06/2025, 04:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
20/06/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
20/06/2025, 04:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 18:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
04/06/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
02/06/2025, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
02/06/2025, 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
02/06/2025, 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
02/06/2025, 23:48
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 15:58
Conclusos para despacho
10/03/2025, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
27/10/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
27/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165.
Autor: Agabino Barbosa Da Silva Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Jonas Sampaio Dos Santos Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Marco Antonio Lima Vilela Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Moyses Rodrigues Lima Junior Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Tovar Emerick Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER desafiada por AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK em desfavor da requerida COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental da parte autora há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000949-04.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165.
Autor: Agabino Barbosa Da Silva Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Jonas Sampaio Dos Santos Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Marco Antonio Lima Vilela Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Moyses Rodrigues Lima Junior Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Tovar Emerick Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER desafiada por AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK em desfavor da requerida COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental da parte autora há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000949-04.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165.
Autor: Agabino Barbosa Da Silva Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Jonas Sampaio Dos Santos Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Marco Antonio Lima Vilela Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Moyses Rodrigues Lima Junior Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Autor: Tovar Emerick Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER desafiada por AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK em desfavor da requerida COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental da parte autora há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000949-04.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição
09/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho
04/10/2024, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 13:23
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
03/09/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 14:12
Conclusos para julgamento
19/08/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/07/2024, 15:43
Conclusos para despacho
24/01/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
28/12/2023, 22:21
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 16:10
Decorrido prazo de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 26/05/2023 23:59.
12/06/2023, 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 13/07/2022 23:59.
28/07/2022, 14:07
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 12:53
Publicado Intimação em 15/06/2022.
16/06/2022, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
16/06/2022, 19:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
16/06/2022, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
16/06/2022, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/06/2022, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/06/2022, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/06/2022, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/06/2022, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
09/09/2021, 13:56
Juntada de petição de agravo de instrumento
03/09/2021, 15:34
Conclusos para despacho
30/08/2021, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/08/2021, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/08/2021, 11:07
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
06/01/2021, 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
06/01/2021, 03:54
Publicado Intimação em 16/09/2020.
10/11/2020, 06:42
Publicado Intimação em 16/09/2020.
10/11/2020, 06:42
Publicado Intimação em 10/09/2020.
02/11/2020, 05:45
Juntada de Petição de petição
16/09/2020, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/09/2020, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/09/2020, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/09/2020, 22:01
Juntada de Petição de petição
12/05/2020, 19:25
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
02/04/2020, 15:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
02/04/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição
28/03/2020, 21:04
Juntada de Petição de petição
18/10/2019, 11:32
Conclusos para despacho
21/08/2018, 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
21/03/2018, 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
21/03/2018, 14:45
Juntada de Petição de réplica
29/09/2017, 16:03
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 28/09/2017 23:59:59.