Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Luis Paulo De Andrade Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA47320-A) Terceiro
Interessado: Alexsandro Santos De Jesus Terceiro
Interessado: Aderbal Sena Dos Santos Terceiro
Interessado: Maxsuel Nunes De Souza Terceiro
Interessado: Natanael Gama Dias
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001550-14.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – PRELIMINARES REJEITADAS. II – Recurso do ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar de honorários advocatícios para Defensor Dativo no valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais). III - É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, na qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). IV - Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ. V – Observância do tema nº 984 do STJ. VI – Parecer Ministerial pelo desprovimento do Apelo. VII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0001550-14.2018.8.05.0057 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001550-14.2018.8.05.0057, da Comarca de Mairi/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelada, CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.