Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rosangela Andrade Souza - Me Advogado: Diego Garcia Brauna (OAB:BA52408) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001765-19.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROSANGELA ANDRADE SOUZA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001765-19.2020.8.05.0141 Execução Fiscal Jurisdição: Jequié
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo e requerimento de extinção do processo apresentada pela parte exequente (Id. 446936811). É o relatório do essencial. 2. Fundamentação Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por sua vez, prevê o CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante de tais dispositivos legais, a extinção da execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. No tocante aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago (citação Id.188894359). Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, fica determinado o devido cancelamento, expedindo-se, se for o caso, o respectivo alvará em favor da respectiva parte. Transitado em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após cumpridas as formalidades legais e adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto