Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Amanda Vitória Santos Menezes
Executado: Cristiano Souza De Menezes Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Exequente: Fabiane De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500679-85.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: Cristiano Souza de Menezes Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500679-85.2015.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A.V.S.M., devidamente assistida por sua genitora, em face de Cristiano Souza de Menezes. A Autora/Exequente foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade. Tentada sua intimação pessoal, constatou-se ser "desconhecida" no endereço constantes dos autos (id n. 442342162). Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do Código de Processo Civil, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 2015, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta