Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Impetrante: Barra Avenida Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Impetrado: Coordenador Da Coordenadoria De Tributos Imobiliários Da Secretaria Da Fazenda Do Município Do Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0516141-68.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0516141-68.2013.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO e BARRA AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, autoridade coatora vinculada ao Município do Salvador. Aduzem que, em 08 de abril de 2011, a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro prometeu vender a Barra Avenida Empreendimentos LTDA - EPP dois bens imóveis contíguos: 1) terreno com área total de 359,82 m², registrado originalmente no 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas sob a matrícula n. 6.606 e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 23.853-8; e 2) terreno com área total de 338,00 m², registrado originalmente no 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas sob a matrícula n. 43.155 e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 45.069-3. Sustentam que, de forma concomitante, procedeu-se, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, a unificação dos dois bens imóveis, com abertura da matrícula única nº 46.069 e ao registro de incorporação imobiliária, comprometendo a segunda impetrante a construir o edifício “Absolut Barra Avenida”. Alegam que a segunda Impetrante, para confirmar as inscrições imobiliárias com o remembramento, requereu à Autoridade Coatora o cancelamento da inscrição nº 23.853-8, a fim de que o bem imóvel remembrado sob matrícula única fosse inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob a inscrição nº 45.069-3, todavia, no curso do processo administrativo nº 79219/2011, a Coordenadoria de Tributos Imobiliários apontou débitos de IPTU e TRSD, vinculados à inscrição nº 23.853-8, como óbice para a conclusão do cancelamento da aludida inscrição imobiliária. Declaram que a segunda Impetrante colacionou documentos, evidenciando que o montante integral dos respectivos créditos tributários foi depositado judicialmente pela primeira Impetrante no bojo da ação de rito comum ordinário nº 0011084-34.2010.8.05.0001, todavia, a despeito da suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU e TRSD, em virtude de depósito do seu montante integral, a Autoridade Coatora persiste em condicionar o efetivo cancelamento da inscrição nº 23.853-8 à quitação dos referidos débitos. Dessa forma, requer a concessão da segurança, a fim de que a Autoridade Coatora seja compelida a ultimar o cancelamento da inscrição imobiliária nº 23.853-8, e promover as alterações da inscrição nº 45.069-3, abstendo-se de condicionar a conclusão dos atos administrativos que lhe competem à quitação de débitos depositados integralmente em juízo. Liminar deferida (ID 276696700). As Impetrantes, na petição de ID 276696702, apontaram erro na decisão liminar, vez que o cancelamento da inscrição imobiliária nº 23.853-8 e a alteração da inscrição nº 45.069-3 devem ser promovidos perante a Coordenadoria de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda de Salvador, e não no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, onde, inclusive, as matrículas dos imóveis já se encontram unificadas. Decisão de ID 276696701 corrigiu a liminar proferida, corrigindo as alterações do imóvel para serem promovidas perante a Coordenadoria de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda de Salvador. A Autoridade Coatora apresentou informações, ID 276697369, alegando que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, II, do CTN, todavia, não equivale à quitação, vez que o crédito constituído não deixa de existir enquanto pendente a causa suspensiva, mas, deixa de ser passível de cobrança. Afirma, também, que a legislação municipal exige, para o cancelamento da inscrição, a certidão negativa de débitos imobiliários, vez que a unificação dos imóveis importa na modificação da situação jurídica dos lotes, com nova indicação fiscal, justificando-se a exigência de quitação dos débitos. Pugna, portanto, pela denegação da segurança. O Município do Salvador, ao ID 276697382, interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Contrarrazões ao agravo pelos Impetrantes juntadas ao ID 276697862. Decisão monocrática de ID 276697858 converteu o agravo de instrumento em agravo retido, por não vislumbrar, na decisão de 1º grau, mácula de injuridicidade passível de causar ao Município do Salvador lesão grave e de difícil reparação. O Ministério Público, ao ID 276697869, não se manifestou quanto ao conteúdo do litígio, em face da ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o relatório. Decido. O cerne deste mandado de segurança está no não cancelamento, pela Autoridade Coatora, da inscrição imobiliária nº 23.853-8, e a alteração da inscrição nº 45.069-3, em virtude de unificação dos lotes, não havendo as alterações pelo Município do Salvador face aos débitos de IPTU e TRSD da primeira inscrição, as quais, consoante os Impetrantes, foram depositadas judicialmente na ação ordinária nº 0011084-34.2010.805.0001. A ação ordinária supramencionada possuía o objetivo de discutir a imunidade tributária da primeira Impetrante, Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro, tendo sido deferido, em decisão proferida no início do trâmite da ação, o depósito dos valores correspondentes de IPTU e TRSD de forma repetida, o que foi feito repetidamente pela primeira Impetrante, abarcando os períodos discutidos nesta execução, quais sejam, entre os anos de 2008 e 2012. A sentença da ação ordinária foi proferida nos seguintes termos: Assim,
ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados pela Autora para, reconhecendo a sua imunidade tributária, afastar da incidência do IPTU os imóveis do seu patrimônio que se destinem aos fins de sua atividade, bem como declarar a não incidência da TRSD pelos motivos acima delineados, e, como corolário, a extinção dos créditos tributários de IPTU e TRSD em relação a todas as unidades imobiliárias do seu complexo hospitalar destinados às atividades da Instituição. O Município do Salvador, em suas justificativas, alega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), a qual, consoante art. 206 do CTN, produz os mesmos efeitos que a certidão negativa de débitos (CND), todavia, a legislação tributária do Município, consoante art. 81 do CTRMS, requer a certidão negativa, não admitindo a CPD-EN. Veja-se: Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se” sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. Observa-se que as Impetrantes cumpriram com os seguintes requisitos: em ação ordinária, depositaram em juízo o valor referente aos débitos de IPTU/TRSD cobrados, e, posteriormente, na mesma ação, foi declarada a imunidade tributária da primeira Impetrante, sendo o disposto no art. 81 do CTRMS abusivo. Assim, constata-se que a exigência de pagamento do tributo, a fim de condicionar a validação da unificação dos imóveis das Impetrantes, é abusiva, mostrando-se como um meio coercitivo e arbitrário para a cobrança de tributos, vez que a Fazenda Pública Municipal possui instrumentos próprios e legais para assegurar a satisfação do indébito, quando for o caso. Veja-se o entendimento do E. TJBA acerca de situação similar ao presente caso: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE “HABITE-SE”. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA INADEQUADA POR VIA OBLÍQUA. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança nº 0577327-53.2017.8.05.0001 de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figuram como Partes Interessadas DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES EEMPREENDIMENTOS LTDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR a sentença de Primeiro Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - REEX: 05773275320178050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos nossos) E, também, de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO JUNTO À MUNICIPALIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEL PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO). PEDIDO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 80, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PROIBIÇÃO DO USO DE MEIO COERCITIVO PELA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE IMPEÇAM A EMISSÃO DO CVCO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PR 0000307-85.2017.8.16.0179 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) (grifos nossos) Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Pretensão de que a autoridade impetrada analise o pedido de aprovação do projeto de desdobro, remembramento ou unificação de lotes independentemente da quitação de débito tributário existente. Sentença de concessão da segurança. Não pode a Administração condicionar andamento de procedimento administrativo ao recolhimento de tributo. Existência de meios próprios para a satisfação do crédito tributário. Inteligência, por aplicação analógica, das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Observação de que alcance do julgado se limita ao afastamento do óbice anteposto pela Administração Municipal à continuidade do procedimento de desdobro do imóvel. Reexame necessário, único interposto, improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10035362320218260048 SP 1003536-23.2021.8.26.0048, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL SUBDIVIDIDO.REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO.PEDIDO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 677/2007. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE MOSTRA ABUSIVA EM CONCRETO. PROIBIÇÃO DO USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE SER COBRADO POR VIA PRÓRIA EM OBSERV NCIA À LEI Nº 6.830/80.GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À PROPRIEDADE E LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 2ª Câmara Cível - TJPR 2 ECONÔMICA ( CF/88, ART. 5º, INC. XXII; CAPUT; ART. 170, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - RN - 1221398-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 03.02.2015) (TJ-PR - REEX: 12213980 PR 1221398-0 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015)
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR PROFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, para promover o cancelamento da inscrição imobiliária nº 23.853-8, e promover as alterações da inscrição nº 45.069-3, abstendo-se de condicionar a conclusão dos atos administrativos que lhe competem à quitação de débitos depositados integralmente em juízo, perante a Coordenadoria de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda do Salvador. Custas recolhidas. Sem condenação em verba honorária, consoante o art. 25, da Lei n. 12.016/2009. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO