Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Renata Chiemy Kitaoka Vieira Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284)
Requerido: Carlos Eduardo Leite Vieira Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000352-15.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
REQUERENTE: RENATA CHIEMY KITAOKA VIEIRA Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000352-15.2019.8.05.0267 Divórcio Consensual Jurisdição: Una
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual proposto por RENATA CHIEMY KITAOKA VIEIRA e CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA Os requerentes tiveram um filho, menor de idade, resolvendo sobre guarda, direito de visita e alimentos no interesse do menor exclusivamente nos autos de nº 8000062-34.2018.8.05.0267, com a devida manifestação do Ministério Público e consequente homologação do acordo por decisão judicial. Os requerentes informaram que não adquiriram bens durante a relação e acordaram no sentido da divorcianda voltar a usar o nome de solteira. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito da demanda, verifico existir questão processual pendente de análise consubstanciada no pedido de gratuidade de justiça. Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu à declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário. Considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser concedido. Passo ao exame do mérito. A exigência da prévia separação de fato ou da prévia separação judicial para a decretação do divórcio foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. Sendo assim, concordes as partes com a dissolução do vínculo conjugal, e resguardados os respectivos interesses, não há óbice ao acolhimento do pedido. Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais. Nos termos do artigo 10 do Código Civil, determino que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a averbação do divórcio. Atendendo aos princípios de celeridade e de economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Datado e Assinado Eletronicamente Alianne Katherine Vasques Santos Juíza Substituta - Atuando conforme Decreto Judiciário n° 692/2023 -