Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Edenilson Damasceno Silva Advogado: Diana Dias De Lucena (OAB:PE37436) Advogado: Natalia Rodrigues Santos (OAB:PE60186)
Reu: Manoel Barrense Neto Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606)
Reu: Marquinhos Da Mm Rações
Reu: Cleriston De Souza Oliveira Advogado: Jurandir Tavares De Brito (OAB:BA61580)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001078-37.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: EDENILSON DAMASCENO SILVA Advogado(s): CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CEZAR HUMBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67205), DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), NATALIA RODRIGUES SANTOS (OAB:PE60186)
REU: MANOEL BARRENSE NETO e outros (3) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), JURANDIR TAVARES DE BRITO registrado(a) civilmente como JURANDIR TAVARES DE BRITO (OAB:BA61580), BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS (OAB:BA18606) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001078-37.2021.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDENILSON SILVA DAMASCENO em face de MARCOS, vulgo “MARQUINHOS DA RAÇÃO”, MANOEL BARRENSE NETO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN, todos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em sua exordial, que adquiriu dos dois primeiros réus um veículo MITISUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, placa policial PJG0H79, pelo valor de R$ 98.138,21, (noventa e oito mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos). Narra que a negociação ocorreu através da entrega do veículo CHEVROLET S10 EXECUTIVE, placa policial PFI 8469, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, além do financiamento de R$ 33.138,21 (trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e vinte um centavo), em 36 (trinta e seis) parcelas, pelo Banco Bradesco (contrato nº 004.884.565). Afirma que, a partir de junho/2021, começou a receber notificações de infrações cometidas em outras cidades, malgrado nunca tenha se deslocado com o automóvel para estas localidades. Assevera que, em 09.10.2021, ao se deslocar para Petrolina/PE, teve seu veiculo abordado por Policiais Rodoviários Federais, que “descobriram uma divergência no modelo do veículo, identificando uma etiqueta adulterada, uma segunda etiqueta arrancada e o chassi apresentava sinais de lixamento e remarcação fora dos padrões da montadora”. Discorre que ao consultarem outros elementos identificados, os policiais chegaram ao veículo original (MITSUBISHI L220, placa policial OLN/6510), emplacado na cidade de Inhambupe/BA, com restrição de Roubo/Furto em 28.08.2019, razão pela qual lhe fora dada voz de prisão em flagrante delito, sendo conduzido juntamente com o veículo apreendido até a autoridade policial, que instaurou o procedimento de praxe. Alega que teve “seu direito a liberdade de locomoção e de sua família tolhido por culpa exclusiva dos réus, tendo em vista que no momento da apreensão, o autor gozava de boa-fé, utilizando um veiculo que comprara e que passou por todos os tramites legais que a tradição exige” e, malgrado tenha tentado localizar os vendedores do veículo, não obteve êxito em sua busca. Ao final, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Em sede liminar, pugna pelo arresto dos bens dos dois primeiros réus, ante a possibilidade de dissipação do patrimônio após a citação do feito, bem como a desvinculação, pelo terceiro réu, de quaisquer dados do referido veículo ao seu nome e CPF. No mérito, postula: “c) que ao final seja julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em razão do objeto ilícito; d) que seja desvinculado quaisquer dados do referido veículo ao nome e CPF da parte Autora; e) seja julgado procedente o pedido de reparação pelos danos materiais, condenando as Rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); f) que sejam as Rés, solidariamente, condenadas ao pagamento dos danos morais sofridos pela Autora, em valores a serem prudentemente arbitrados por esse r. Juízo, em razão dos fatos narrados na presente inicial, considerando-se para o arbitramento do quantum indenizatório a natureza e extensão do dano; g) A condenação das Rés, solidariamente, nas verbas honorárias sucumbenciais, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como ao pagamento das custas judiciais”. Instruiu a inicial com documentos. Em petição de ID 218907183, a parte autora requereu o aditamento da inicial para inclusão, no polo passivo, de CLERISTON DE SOUZA OLIVEIRA, alegando a existência de fortes indícios de participação deste na fraude de transação do veículo narrada na inicial. Declara que o Sr. CLERISTON é próximo ao réu MARCOS, responsável por realizar a transação do veículo de características adulteradas, tendo ficado na posse do veículo de características originais. Informa que, após registrar, em 28.06.2021, boletim de ocorrência em razão de ter recebido diversas multas, oriundas de Vitória da Conquista/BA – cidade que nunca esteve – foi realizada uma apreensão, em 27.08.2021, do carro MITSUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, cor branca, ano 2014/2015, placa policial: PJG0H79 de características originais, o qual estava misteriosamente em posse de CLERISTON DE SOUZA OLIVERA. Explica que, em síntese, “MARCOS e MANOEL venderam um veículo com características adulteradas ao Autor, como a segunda etiqueta arrancada e o chassi com sinais de lixamento e remarcação fora dos padrões da montadora, tendo CLERISTON ficado na posse do veículo de características originais, o qual foi apreendido em Vitória da Conquista-BA em decorrência do registro de Boletim de Ocorrência pelo Autor após receber multas estranhas oriundas de Vitória da Conquista-BA, sendo que nunca esteve no local”. Ao fim, pugnou: “i. Banco Bradesco S.A. a suspensão das cobranças do financiamento de cédula nº 004.844.565, bem como que se abstenha de dar quitação ao contrato de financiamento até o julgamento final da lide; ii. DETRAN/BA que se abstenha de realizar qualquer transferência do veículo MITSUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, COR BRANCA, ANO: 2014/2015, PLACA MERCOSUL: PJG0H79, RENAVAM 01039819807, CHASSI 93XHNKB8TFCE04641, de propriedade de EDENILSON DAMASCENO SILVA ME (ID 168981025); iii. Que seja deferida a busca e apreensão do veículo MITSUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, COR BRANCA, ANO: 2014/2015, PLACA MERCOSUL: PJG0H79, RENAVAM 01039819807, CHASSI 93XHNKB8TFCE04641, de propriedade de EDENILSON DAMASCENO SILVA ME (ID 168981025), como forma de proteger o resultado útil do processo; iv. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja anulado o negócio jurídico com o devido ressarcimento dos danos materiais, que seja restituído o veículo MITSUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, COR BRANCA, ANO: 2014/2015, PLACA MERCOSUL: PJG0H79, RENAVAM 01039819807, CHASSI 93XHNKB8TFCE04641, de propriedade de EDENILSON DAMASCENO SILVA ME (ID 168981025) ao Autor; v. Seja julgado procedente o pedido de reparação pelos danos materiais, condenando dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$102.584,99 (cento e dois mil reais, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com a devida correção e atualização monetária; vi. A reunião em conjunto ao presente processo, para prolação de Decisão uníssona, da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de autos nº 8000600-92.2022.8.05.0196; vii. A correção do valor da causa para o importe de R$132.584,99 (cento e trinta e dois mil reais, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), na forma do art. 292, VI do CPC”; Instruiu o feito com mais documentos. Em despacho inicial (ID 262017777), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. Petição do requerente reforçando a pertinência do benefício da gratuidade de justiça (ID 291717543). Petição do acionante afirmando que continua a receber notificações de autuação de infrações referentes ao veículo MITISUBISHI L200 CD TRITON HPE 4X4 3.2, COR BRANCA, ANO: 2014/2015, PLACA MERCOSUL: PJG0H79. Decisão interlocutória de ID 369782996 que: a) indeferiu a gratuidade de justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis parcelas); determinou a inclusão do Sr. CLERISTON DE SOUZA OLIVERA no polo passivo da demanda; e a citação dos réus para integrarem a lide. Audiência de tentativa de conciliação realizada em 16.05.2023, estando presentes o requerente e os requeridos MANOEL BARRENSE NETO e CLERISTON DE SOUZA OLIVEIRA. Em sede de contestação (ID 389183835), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que “a vistoria alegada pelo Autor na sua peça exordial se deu junto a empresa SAVISA – OURO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, não podendo o DETRAN/BA estar figurando o pólo passivo da presente demanda, pois, em que pese constar do art. 22 do CTB as competências do DETRAN, dentre uma delas a de vistoriar, a referida vistoria se deu junto a FIT, que tinha por obrigação analisar cuidadosamente todos os itens indispensáveis, dentro dos padrões exigidos”. No mérito, pontua que o autor em momento algum fez juntada aos autos de qualquer comprovação de que o veículo passou por vistoria na Autarquia, e ainda que se constatasse tal irregularidade quando da vistoria, esta seria pré-existente, atribuída ao vendedor do veículo. Salienta inexistir nexo causal entre a suposta irregularidade na vistoria do veículo e a apreensão posterior do mesmo, já que a Autarquia não teve nenhuma participação na tradição ocorrida outrora. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Petição de ID 391348726 na qual o autor postula pela citação do réu MARCOS, vulgo “MARQUINHOS DA RAÇÃO”, em novo endereço. O réu CLERISTON DE SOUZA OLIVEIRA, por seu turno, apresentou contestação de ID 392163088, explicando que o veículo foi comprado por si nas mãos do SR. GIVANILDO TAVARES SOUZA, funcionário do DETRAN de Vitória da Conquista/BA, em novembro/2019, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo sido acordado que “os pagamentos sempre em mãos e em espécie e na última parcela o Sr. GIVANILDO entregaria o DUT para transferência pois o mesmo falou que o veículo tinha um financiamento e teria umas prestações a serem pagas. Avisou que o veículo estava em nome do Tio e assim que eu pagasse a última parcela já me entregava o DUT para transferir”. No entanto, “na 3/3 parcela o Sr. GIVANILDO já não apareceu não atendia mais celular, o Contestante foi atrás do mesmo no DETRAN e não o encontrou, como este era sócio de uma AUTO ESCOLA, o Contestante se deslocou até lá e ficou sabendo que o mesmo tinha ido embora do País”. Sustenta que entrou em contato com o Banco Bradesco da Cidade de Vitória da Conquista - BA para tentar efetuar a quitação do financiamento e ter seu veículo liberado para transferência, quando foi informado, apesar de realmente existir um financiamento, este só poderia ser quitado na Cidade de Origem (Pindobaçu) e pelo titular do contrato. Ressalta que, no dia 27.08.2021, ao chegar em sua residência, “se deparou com uma Viatura da RONDESP com 4 policiais sendo o comandante da mesma o SD PM MARCUS VINÍCIUS onde o mesmo solicitou os documentos do veículo. Os mesmos fizeram uma averiguação de uns 30 minutos e me informaram que iria precisar conduzir o Contestante e o Veículo para o DISEP por motivos que lá seriam explicados. Acionou mais uma vez este causídico onde ao chegarmos na Delegacia fomos informados que havia uma suspeita de ser um carro CLONADO. Foi lavrado um Auto de EXIBIÇÃO E APREENSÃO “em anexo”, onde o veículo precisaria passar por uma perícia no DPT desta Cidade”. Defende que em todos os momentos desse ocorrido restou provado que foi “a primeira vítima e sempre se colocou à disposição para ajudar, rodando com seu veículo 1.600km para esclarecer todos os fatos se colocando sempre a disposição de todos”. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação de ID 392302071, MANOEL BARRENSE NETO argumenta que “o veículo MITSUBISHI L220, COR BRANCA, PLACA: OLN/6510 – UF: BA foi por si adquirido junto ao Sr. Marcos (vulgo Marquinhos da MM Rações), que estava na posse do referido veiculo e o ofereceu ao contestante para compra, o que restou concretizada, pela importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)”. Aduz, ainda, que: “Posteriormente, o Contestante, resgatou os respectivos cheques com o Sr. Marcos (conhecido como Marquinhos da MM Rações), ocasião em que fez o pagamento em especie do valor total de R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais) referentes aos referidos cheques com relação a compra do mencionado veículo”. Nesta ocasião, o Contestante, informou ao Sr. Marcos (conhecido como Marquinhos da MM Rações), que estava na posse do veiculo, que desejava vender a caminhonete, pela importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que prontamente o Sr. Marcos (conhecido como Marquinhos da MM Rações) disse que já tinha um comprador para o veiculo, qual seja: o Sr. EDENILSON DAMASCENO SILVA, ora Autor. No dia 25/10/2019, o Contestante, o Sr. Marcos (conhecido como Marquinhos da MM Rações) - que foi a pessoa responsável pela venda do referido veiculo ao Contestante e, posteriormente, o vendeu ao Sr. EDENILSON, realizaram a vistoria do veiculo e o mesmo foi transferido no DETRAN/BA, neste Município”. Relata que em toda a negociação agiu de boa-fé, adotando toda a cautela necessária para a transação, inclusive em relação a vistoria junto a empresa conveniada do DETRAN, não havendo qualquer mácula em sua conduta, posto que também é vitima no presente feito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial. Réplica do autor (ID 397553609), refutando as alegações contidas nas peças defensivas do segundo, terceiro e quarto réus. Intimados a fim de que declinassem as provas que pretendiam produzir nos autos, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, alertando, ademais sobre a inocorrência de citação do requerido MARCOS, requerendo a realização do aludido ato processual. É o relatório. Decido. Da detida análise dos fólios, verifico que inobstante determinada a citação dos réus, esta não se perfectibilizou em relação ao acionado MARCOS, vulgo “MARQUINHOS DA RAÇÃO”, conforme se denota do documento de ID 384746708. Ciente desta circunstância, o Autor, em petição de ID 424860842, requereu a citação em novo endereço. Dessa forma, embora esteja o feito praticamente saneado em relação aos demais réus, a citação do acionado é conditio sine qua non para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual determino a citação do requerido, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo autor na petição de ID 424860842. Ademais, ante a possibilidade de existência de infração penal diante dos fatos narrados, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que, querendo, se manifeste nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito