Execução Fiscal 8001736-22.2022.8.05.0230 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.069,32
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Execução Fiscal · 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
CNPJ
14.***.***.0001-61
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Autor
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Autor
MARIAH
Terceiro
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Terceiro
SANTO ESTEVAO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
OAB/BA 32148
·
CPF
798.***.***-34
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
CNPJ
14.***.***.0001-61
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Autor
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Autor
MARIAH
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de MARIAH em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:13
Decorrido prazo de MARIAH em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:27
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Terceiro
SANTO ESTEVAO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MARIAH
Reu
Publicado Sentença em 08/10/2024.
08/04/2026, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 15:48
Decorrido prazo de MARIAH em 12/02/2025 23:59.
03/04/2026, 06:11
Decorrido prazo de MARIAH em 12/02/2025 23:59.
03/04/2026, 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
03/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 00:46
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 09:10
Baixa Definitiva
01/04/2025, 09:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
01/04/2025, 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 10:46
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Todas as movimentações
(41)
Decorrido prazo de MARIAH em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:13
Decorrido prazo de MARIAH em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
08/04/2026, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 15:48
Decorrido prazo de MARIAH em 12/02/2025 23:59.
03/04/2026, 06:11
Decorrido prazo de MARIAH em 12/02/2025 23:59.
03/04/2026, 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
03/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 00:46
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 09:10
Baixa Definitiva
01/04/2025, 09:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
01/04/2025, 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2024, 10:46
Cominicação eletrônica
19/12/2024, 10:45
Cominicação eletrônica
19/12/2024, 10:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
13/12/2024, 09:37
Conclusos para julgamento
13/12/2024, 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:57
Juntada de Petição de apelação
11/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Executado: Mariah Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail:
[email protected]
, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001736-22.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: MARIAH [] § SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em face de MARIAH. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001736-22.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo em face de MARIAH. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Trata-se de execução fiscal cujo valor principal executado é inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Adota-se, como parâmetro de 50 (cinquenta) ORTN, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, valor que, atualizado até 12/2023, totaliza R$ 1.320,10 (mil, trezentos e dez reais e dez centavos). Desse modo, a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de valores ínfimos e desproporcionais ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza. Sob essa perspectiva, impõe-se decretar a extinção de tais processos, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, pois o custo para processamento de tais Execuções Fiscais não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo. Nesse contexto, cabe acrescentar que a execução de valor irrisório contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta. Finalmente, há que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos. Saliente-se que, por força do art. 836 do CPC/2015, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”. De tal modo, por força dos princípios da razoabilidade, da finalidade, da economia processual e da cooperação, dispondo o exequente de meios mais efetivos de cobrança de créditos de tal porte, notadamente o protesto da CDA, a propositura de execução fiscal nesse sentido se revela custosa e pouco exitosa. Assim, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre esses requisitos, estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida. Segundo a atual doutrina processual consubstanciada no CPC/2015 o interesse de agir e a legitimidade processual passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC/2015. Por conseguinte, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC/2015. No que se refere ao interesse de agir, é cediço que tal pressuposto de validade não estará preenchido quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito. Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do Ente, autor desta demanda. Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”. Apesar de a matéria ser controvertida, há inúmeros julgados no mesmo sentido do entendimento ora exarado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão. (TRF 1ª R. AC 01000401655-DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL. Valor irrisório. Decisão que extingue o processo sem análise do mérito. Custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda, de R$ 4,96. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação 0005614-36.2009.8.26.062 - 2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo, tendo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2. Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momento oportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag n. 1.193.875/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 796.533/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) Desta forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, este juízo entende que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal. Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Não havendo recurso, arquivem-se com baixa. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f
Expedição de sentença.
04/10/2024, 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/10/2024, 09:03
Juntada de certidão
17/05/2024, 15:10
Conclusos para julgamento
07/03/2024, 15:27
Outras Decisões
01/11/2023, 14:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
18/07/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 04:18
Conclusos para despacho
14/07/2023, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/07/2023, 08:28
Expedição de decisão.
14/07/2023, 08:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
10/02/2023, 12:30
Conclusos para despacho
08/11/2022, 16:14
Expedição de intimação.
08/11/2022, 16:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
07/11/2022, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2022, 11:14
Distribuído por sorteio
29/06/2022, 09:28
Conclusos para decisão
29/06/2022, 09:28
Documentos
Sentença
•
19/12/2024, 10:45
Sentença
•
19/12/2024, 10:45
Sentença
•
19/12/2024, 10:45
Sentença
•
04/10/2024, 10:02
Sentença
•
03/10/2024, 09:03
Decisão
•
01/11/2023, 14:27
Decisão
•
14/07/2023, 08:28
Decisão
•
10/02/2023, 12:30
Decisão
•
07/11/2022, 18:31
09/10/2024, 00:00