Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jamilton Correia Silva Advogado: Alberto Da Conceicao Santos (OAB:BA48756)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Vitor Dos Santos Morais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500467-08.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: JAMILTON CORREIA SILVA Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA48756)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO MUTIRÃO DE PERÍCIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 0500467-08.2019.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a realização da perícia. Tendo em vista a necessidade de impulsionar os feitos mais antigos, DETERMINO: 1. Fica designado o Mutirão de Perícias para 21/11/2024 às 09h, a ser realizado nas dependências do Fórum Bertino Passos – Pça. Duque de Caxias – Jequiezinho – Jequié-BA, devendo a parte comparecer ao ato designado presencialmente; 2. NOMEIO para atuar na presente demanda o perito VITOR DOS SANTOS MORAIS, CREFITO 7: 157.694- F, devidamente cadastrado/habilitado no sistema, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do(a) paciente, responda aos quesitos que indiquem especificadamente, se for o caso, qual a incapacidade do paciente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, mediante remuneração pelo Programa de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça deste Estado, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida; 3. Considerando a escassez de peritos na região, este magistrado entende razoável a majoração do valor da perícia, considerando a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais do profissional nomeado, após a juntada do correlato laudo/relatório pericial e adoção das providências cartorárias de praxe, fixados no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em consonância com os termos previstos no art. 5º, inciso I e IV, da Resolução do TJBA n. 17, de 14/08/2019 e anexo(s); 4. Intimem-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do(a) perito(a), para os fins do art. 465, § 1º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para, querendo, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos; 5. Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º do CPC; 6. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências fixadas, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura digital. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado