Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilce Caires Silva Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:BA37742)
Autor: Jose Neves Da Cunha
Autor: Paulo Gomes Cerquera
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) as partes devidamente Intimadas por meio de seus Advogados do r. despacho de Id nº 283822265, abaixo transcrito: DESPACHO: "Vistos.. - A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA foi condenada a pagar a NILCE CAIRES SILVA, JOSÉ NEVES DA CUNHA e PAULO GOMES CERQUEIRA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um, a título de reparação por danos morais, bem como, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia nos imóveis rurais pertencentes aos mesmos, sendo arbitrada astreinte que foi limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, em 15% (quinze por cento) em honorários sucumbenciais).. - Iniciado o módulo processual de cumprimento de sentença, a COELBA foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação no dia 08 de fevereiro de 2019, não depositando o valor exequendo, sendo que, em 10 de julho de 2024, efetuou depósitos nos valores de R$ 44.658,73 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), R$ 10.613,96 (dez mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos) e R$ 409,74 (quatrocentos e nove e setenta e quatro centavos).. - Pois bem. Em obediência ao princípio da fidelidade da execução ao título, há necessidade de realizar a memória de cálculo da seguinte forma: 12.000,00 x IGP-M com termo inicial do arbitramento (12/12/2017) e juros de 1% a partir de 15/09/2016 (citação) 15% honorários advocatícios 2% multa por litigância de má fé (embargos protelatórios).. - Como não houve o cumprimento voluntário dentro do prazo estabelecido pelo art. 523, do Código de Processo Civil, do valor supra, deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento), bem como, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).. - Pois bem. A astreinte é estabelecida com a cláusula rebus sic stantibus, sendo que, a seu respeito não ocorre a preclusão e nem incide a coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando houver modificação da situação fática.. - O Tribunal de Justiça confirmou a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da astreinte em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. - O valor apurado observou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocorrendo nenhuma situação fática que pudesse alterar o valor arbitrado, e não tinha o Demandado como exigir o cumprimento da obrigação de outra forma (resultado prático equivalente), não se aplicando ao presente caso, a teoria do duty to mitigate the loss.. - O cálculo deverá ter como termo final a data do depósito judicial, ou seja, 10/07/2024. O valor da condenação devidamente corrigido e com juros de mora, perfaz o montante de R$ 47.485,95 R$ 40.586,29 (danos morais) R$ 6.087,94 (honorários sucumbenciais) R$ 811,72 (litigância de má fé).. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença, sem que isso caracterize bis in idem, eis que, se tratam de etapas processuais distintas. Em sendo assim, sobre o valor da condenação (danos morais e dos honorários sucumbenciais), deverá recair a multa e novos honorários: 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (multa), 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (honorários da fase de cumprimento), 6.087,94 x 10% = 608,79 (multa), 6.087,94 x 10% = 608,79 (honorários da fase de cumprimento).. - Em sendo assim, o autor tem um crédito no valor de R$ 45.456,64 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, danos morais, multa por litigância de má fé e multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.. - Já os honorários sucumbenciais, perfazem o montante de R$ 11.364,15 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), ou seja, honorários sucumbenciais, multa e honorários do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil.. - Como o valor depositado foi de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), existe um valor remanescente em favor do Exequente, de R$ 1.138,36.. - Assim, determino que seja expedido Alvará para levantamento das quantias depositadas judicialmente, no valor de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), com os devidos acréscimos, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI n 08/2018, sendo que, 80% (oitenta por cento) desse valor pertence ao autor, R$ 44.545,94 e, 20% (vinte por cento) são os honorários sucumbenciais, R$ 11.136,48.. - O valor da astreinte deverá ser corrigida a partir do arbitramento, ou seja, 12/12/2017, o que perfaz o montante de R$ 52.620,98 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos).. - JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que, o valor da astreinte foi corrigida a partir do arbitramento (12/12/2017), não incidindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, e nem juros de mora, por caracterizar bis in idem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.. - Determino o bloqueio eletrônico do valor de R$ 53.759,34 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos).. - Ibirapuã-BA, 03 de outubro de 2024.. - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL.. - Juiz de Direito em substituição."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 0000507-93.2016.8.05.0095 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirapuã
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilce Caires Silva Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:BA37742)
Autor: Jose Neves Da Cunha
Autor: Paulo Gomes Cerquera
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) as partes devidamente Intimadas por meio de seus Advogados do r. despacho de Id nº 283822265, abaixo transcrito: DESPACHO: "Vistos.. - A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA foi condenada a pagar a NILCE CAIRES SILVA, JOSÉ NEVES DA CUNHA e PAULO GOMES CERQUEIRA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um, a título de reparação por danos morais, bem como, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia nos imóveis rurais pertencentes aos mesmos, sendo arbitrada astreinte que foi limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, em 15% (quinze por cento) em honorários sucumbenciais).. - Iniciado o módulo processual de cumprimento de sentença, a COELBA foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação no dia 08 de fevereiro de 2019, não depositando o valor exequendo, sendo que, em 10 de julho de 2024, efetuou depósitos nos valores de R$ 44.658,73 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), R$ 10.613,96 (dez mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos) e R$ 409,74 (quatrocentos e nove e setenta e quatro centavos).. - Pois bem. Em obediência ao princípio da fidelidade da execução ao título, há necessidade de realizar a memória de cálculo da seguinte forma: 12.000,00 x IGP-M com termo inicial do arbitramento (12/12/2017) e juros de 1% a partir de 15/09/2016 (citação) 15% honorários advocatícios 2% multa por litigância de má fé (embargos protelatórios).. - Como não houve o cumprimento voluntário dentro do prazo estabelecido pelo art. 523, do Código de Processo Civil, do valor supra, deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento), bem como, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).. - Pois bem. A astreinte é estabelecida com a cláusula rebus sic stantibus, sendo que, a seu respeito não ocorre a preclusão e nem incide a coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando houver modificação da situação fática.. - O Tribunal de Justiça confirmou a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da astreinte em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. - O valor apurado observou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocorrendo nenhuma situação fática que pudesse alterar o valor arbitrado, e não tinha o Demandado como exigir o cumprimento da obrigação de outra forma (resultado prático equivalente), não se aplicando ao presente caso, a teoria do duty to mitigate the loss.. - O cálculo deverá ter como termo final a data do depósito judicial, ou seja, 10/07/2024. O valor da condenação devidamente corrigido e com juros de mora, perfaz o montante de R$ 47.485,95 R$ 40.586,29 (danos morais) R$ 6.087,94 (honorários sucumbenciais) R$ 811,72 (litigância de má fé).. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença, sem que isso caracterize bis in idem, eis que, se tratam de etapas processuais distintas. Em sendo assim, sobre o valor da condenação (danos morais e dos honorários sucumbenciais), deverá recair a multa e novos honorários: 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (multa), 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (honorários da fase de cumprimento), 6.087,94 x 10% = 608,79 (multa), 6.087,94 x 10% = 608,79 (honorários da fase de cumprimento).. - Em sendo assim, o autor tem um crédito no valor de R$ 45.456,64 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, danos morais, multa por litigância de má fé e multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.. - Já os honorários sucumbenciais, perfazem o montante de R$ 11.364,15 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), ou seja, honorários sucumbenciais, multa e honorários do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil.. - Como o valor depositado foi de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), existe um valor remanescente em favor do Exequente, de R$ 1.138,36.. - Assim, determino que seja expedido Alvará para levantamento das quantias depositadas judicialmente, no valor de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), com os devidos acréscimos, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI n 08/2018, sendo que, 80% (oitenta por cento) desse valor pertence ao autor, R$ 44.545,94 e, 20% (vinte por cento) são os honorários sucumbenciais, R$ 11.136,48.. - O valor da astreinte deverá ser corrigida a partir do arbitramento, ou seja, 12/12/2017, o que perfaz o montante de R$ 52.620,98 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos).. - JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que, o valor da astreinte foi corrigida a partir do arbitramento (12/12/2017), não incidindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, e nem juros de mora, por caracterizar bis in idem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.. - Determino o bloqueio eletrônico do valor de R$ 53.759,34 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos).. - Ibirapuã-BA, 03 de outubro de 2024.. - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL.. - Juiz de Direito em substituição."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 0000507-93.2016.8.05.0095 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirapuã