Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rosilene Da Rocha Rodrigues Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078)
Reu: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007583-92.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: ROSILENE DA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078)
REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007583-92.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc.
Trata-se de ação judicial através da qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais em razão de uma suposta inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida que alega estar prescrita. A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação, alegando as matérias fáticas e jurídicas com as quais resiste à pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, registro que a presente está submetida à égide do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Ordinária Federal nº 8.078/90. Presentes as condições da ação – diante da legitimidade das partes e do interesse de agir – e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora NÃO comprovou a inscrição do seu nome em qualquer cadastro de inadimplentes, tendo apenas apresentando “prints” de uma área do SERASA de negociação de dívidas. Além disto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mas tão somente a pretensão de cobrança, embora conduza para a inexigibilidade do débito, conforme art. 189, do Código Civil. Tanto é assim que, acaso o devedor pague a dívida prescrita, a teor do disposto no art. 882, do Código Civil, ela não pode repetir o que pagou para solver a dívida prescrita. Por fim, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a diminuição do seu “score” de crédito foi ocasionada pelo fatos narrados na inicial. Sendo assim, estão ausentes os requisitos legais da responsabilidade civil da parte ré. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 15% do valor da causa. Revogo o benefício da AJG, em razão da absoluta ausência de prova da hipossuficiência econômico-financeira da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, 13 de agosto de 2024. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO