Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Erick Itaporanga Rodrigues Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009597-81.2024.8.05.0103 Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Ré(u):
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8009597-81.2024.8.05.0103 Petição Criminal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão alegando, em resumo, que o requerente está submetido a constrangimento ilegal em razão na demora no oferecimento da denúncia. É breve o relatório. Decido. Conforme certificado pelo cartório, o Ministério Público já ofereceu denúncia, inclusive, já há audiência de instrução e julgamento designada Há que se ponderar que o prazo estatuído no art. 46, do CPP, é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação. Com efeito, a jurisprudência do STJ já assentou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO (RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) O prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, visa evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada. Contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de poucos dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do réu. A verificação do excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Ademais, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa. ILHEUS(BA), 7 de outubro de 2024. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito