Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosa Claudia Barbosa De Oliveira Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Requerido: Wesley Amorim De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013608-28.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1– ROSA CLÁUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA e WESLEY AMORIM DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial, devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado. 4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ROSA CLÁUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA e WESLEY AMORIM DE OLIVEIRA. 7- Saliento que a Divorcianda voltará usar o nome de solteira, qual seja, ROSA CLÁUDIA SILVA BARBOSA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento, sob nº B 14, às fls. 68, consta o termo nº 7927, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista - BA, 15 de novembro de 2024 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO