Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Claudia Santos Da Silva Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093)
Embargante: Municipio De Ibirapitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000446-17.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EMBARGANTE: O MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970)
EMBARGADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000446-17.2011.8.05.0094 Embargos À Execução Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Autos conclusos para sopesar impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo a Procuradoria do ente público executado, asseverado excesso de execução, sem, contudo, indicar pormenorizadamente em demonstrativo discriminado e atualizado o valor que entende como adequado. Por sua vez, o exequente pugna pela improcedência dos embargos manejados pelo executado, sob o fundamento de serem protelatórios. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil é cristalino em atribuir ônus processual ao executado que alegar excesso de execução no cumprimento de sentença em declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5° do aludido Código de Processo Civil. Interfaceando a norma em apreço com os elementos fático-jurídicos dos autos infere-se que o Executado não se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que não indicou, de imediato, o valor que entendia como adequado ao cumprimento de sentença e, por arresto, atraiu a regra da rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 5° do Código de Processo Civil. Fundado no art. 85, §§ 7°, 13 e 17, arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo norma de municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO