Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/05/2026, 10:58
Ato ordinatório praticado11/05/2026, 10:57
Transitado em Julgado em 11/03/202611/03/2026, 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PIRES em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA REZENDE em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA REZENDE em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PIRES em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:10
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/09/2025 23:59.26/01/2026, 12:21
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 01/09/2025 23:59.24/01/2026, 03:49
Publicado Intimação em 23/01/2026.23/01/2026, 07:36
Disponibilizado no DJEN em 22/01/202623/01/2026, 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/01/2026, 08:44
Disponibilizado no DJEN em 05/08/2025 Documento: 53737452321/01/2026, 08:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.21/01/2026, 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/01/2026, 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado20/01/2026, 22:32
Expedição de mandado.09/01/2026, 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/01/2026, 11:37
Conclusos para julgamento07/01/2026, 12:45
Expedição de mandado.07/01/2026, 12:45
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 09:38
Expedição de Termo/Auto de Penhora.19/12/2025, 16:21
Expedição de mandado.19/12/2025, 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento28/08/2025, 12:24
Expedição de mandado.28/08/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado04/08/2025, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas04/08/2025, 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 23:16
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 01:50
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA REZENDE em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 01:50
Conclusos para despacho31/07/2025, 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/07/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 15:36
Juntada de Petição de informação 2º grau30/07/2025, 11:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.17/07/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202517/07/2025, 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 08:57
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 08:10
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 15:34
Expedição de intimação.09/06/2025, 15:34
Expedição de intimação.09/06/2025, 15:34
Expedição de intimação.09/06/2025, 15:34
Expedição de intimação.09/06/2025, 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/06/2025, 15:34
Conclusos para despacho06/06/2025, 09:23
Expedição de intimação.06/06/2025, 09:20
Expedição de intimação.06/06/2025, 09:20
Expedição de intimação.06/06/2025, 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/06/2025, 09:20
Expedição de intimação.06/06/2025, 09:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA SOUZA em 23/04/2025 23:59.05/06/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 19:30
Decorrido prazo de EMERSON CAIRES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2025, 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado23/04/2025, 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2025, 16:50
Juntada de Petição de certidão11/04/2025, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 17:19
Juntada de Petição de certidão31/03/2025, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 09:29
Juntada de Petição de certidão31/03/2025, 09:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.23/03/2025, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202523/03/2025, 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2025, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2025, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2025, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento20/03/2025, 15:57
Expedição de intimação.20/03/2025, 14:31
Expedição de intimação.20/03/2025, 14:31
Expedição de intimação.20/03/2025, 14:31
Expedição de intimação.20/03/2025, 14:31
Ato ordinatório praticado20/03/2025, 14:20
Juntada de Mandado20/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 11:35
Ato ordinatório praticado07/03/2025, 11:54
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 10:34
Conclusos para despacho25/02/2025, 10:18
Juntada de Certidão25/02/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 22:45
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 16:15
Conclusos para despacho19/02/2025, 12:52
Juntada de Certidão19/02/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 22:09
Juntada de movimentação processual23/01/2025, 11:46
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/11/2024 23:59.21/01/2025, 17:59
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 15:06
Conclusos para despacho21/01/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, alegando existir contradição na decisão que considerou o ato de conversão do mandado monitório em executivo como ato não decisório, sustentando que tal ato teria natureza de sentença e seria passível de apelação. 2. É o relatório. 3. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito. Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. 5. No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. 6. Nesse sentido, destaca-se recente julgado da Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1614229/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/07/2020): "O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade.". 7. No mesmo sentido, a Min. Nancy Andrighi, no REsp 2011406/PB (DJe 15/12/2023), esclareceu que "o ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.". 8. Como bem pontuado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no AgInt no REsp 1837740/BA (DJe 30/03/2020), "a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.". 9.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir a alegada contradição, mantendo integralmente a decisão embargada. 10. Prossiga-se na forma da decisão de id 467380635. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu-Bahia, 26 de novembro de 2024. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão interlocutória que converteu o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Ab initio, imperioso ressaltar que a conversão do mandado monitório em executivo, na ausência de embargos monitórios, opera-se ope legis, constituindo ato judicial de natureza não decisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432982 ES 2013/0191203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2015) 3. Com efeito, o procedimento monitório possui natureza jurídica singular, não se equiparando ao procedimento comum ordinário, uma vez que prescinde de fase instrutória e não se destina à prolação de sentença meritória. A inércia do devedor no procedimento monitório acarreta, ex vi legis, a conversão automática do mandado monitório em executivo, diversamente do instituto da revelia, cujos efeitos limitam-se à distribuição do ônus probatório. 4. Portanto, verifica-se error in procedendo na interposição do recurso de apelação, porquanto manifesta a inadequação da via eleita. 5. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade da apelação é feito no segundo grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de erro grosseiro e de recurso manifestamente inadmissível, torna-se desnecessária a remessa dos autos originários à segunda instância para análise da admissibilidade recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - RCL: 00864215620218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) 6. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de dar seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a configuração de erro grosseiro na interposição do recurso. 7. Prossiga-se na forma da decisão de id 467380635. Publique-se. Intimem-se. ITUAÇU, data eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração não acolhidos26/11/2024, 11:07
Conclusos para julgamento26/11/2024, 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração25/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão interlocutória que converteu o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Ab initio, imperioso ressaltar que a conversão do mandado monitório em executivo, na ausência de embargos monitórios, opera-se ope legis, constituindo ato judicial de natureza não decisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432982 ES 2013/0191203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2015) 3. Com efeito, o procedimento monitório possui natureza jurídica singular, não se equiparando ao procedimento comum ordinário, uma vez que prescinde de fase instrutória e não se destina à prolação de sentença meritória. A inércia do devedor no procedimento monitório acarreta, ex vi legis, a conversão automática do mandado monitório em executivo, diversamente do instituto da revelia, cujos efeitos limitam-se à distribuição do ônus probatório. 4. Portanto, verifica-se error in procedendo na interposição do recurso de apelação, porquanto manifesta a inadequação da via eleita. 5. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade da apelação é feito no segundo grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de erro grosseiro e de recurso manifestamente inadmissível, torna-se desnecessária a remessa dos autos originários à segunda instância para análise da admissibilidade recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - RCL: 00864215620218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) 6. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de dar seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a configuração de erro grosseiro na interposição do recurso. 7. Prossiga-se na forma da decisão de id 467380635. Publique-se. Intimem-se. ITUAÇU, data eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela requerida, sob argumento da existência de vício na decisão de Id 467380635, no seguintes termos: a) de que houve omissão na decisão ao não proceder a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A decisão foi publicada em proferida em 07/10/2024 e o recurso foi manejado no dia 11/10/2024, antes mesmo da publicação da referida decisão. É o breve relato. Fundamento e decido. 3. O recurso é tempestivo, uma vez que manejado no interstício legal. 4. Assim, conheço do recurso manejado. 5. No mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal da embargante, uma vez que a decisão guerreada não apresenta qualquer sorte de omissão. 6. No que se refere à alegação de omissão por não condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que a decisão embargada não é terminativa da presente ação. Ao contrário, dispõe sobre a constituição do título executivo, nos termos do art. 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Ademais, ante a omissão do autor em promover o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, determinou-se na decisão embargada a evolução da classe processual para execução de título judicial, com intimação do executado para proceder o pagamento do débito de forma voluntária, sob pena de incidência dos acréscimos decorrentes dos honorários advocatícios, pois os mesmos, nos termos do art. 523, § 1º do CPC somente serão devidos em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. 8. Desta forma, não se caracteriza a presença de omissão no ponto indicado pelo embargante. 9.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada em seus termos originais. 10. Prossiga-se na forma da decisão de id 467380635. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/10/2024 23:59.12/11/2024, 04:31
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/10/2024 23:59.11/11/2024, 21:24
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 11:10
Conclusos para despacho11/11/2024, 09:58
Juntada de Petição de apelação10/11/2024, 15:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela requerida, sob argumento da existência de vício na decisão de Id 467380635, no seguintes termos: a) de que houve omissão na decisão ao não proceder a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A decisão foi publicada em proferida em 07/10/2024 e o recurso foi manejado no dia 11/10/2024, antes mesmo da publicação da referida decisão. É o breve relato. Fundamento e decido. 3. O recurso é tempestivo, uma vez que manejado no interstício legal. 4. Assim, conheço do recurso manejado. 5. No mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal da embargante, uma vez que a decisão guerreada não apresenta qualquer sorte de omissão. 6. No que se refere à alegação de omissão por não condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que a decisão embargada não é terminativa da presente ação. Ao contrário, dispõe sobre a constituição do título executivo, nos termos do art. 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Ademais, ante a omissão do autor em promover o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, determinou-se na decisão embargada a evolução da classe processual para execução de título judicial, com intimação do executado para proceder o pagamento do débito de forma voluntária, sob pena de incidência dos acréscimos decorrentes dos honorários advocatícios, pois os mesmos, nos termos do art. 523, § 1º do CPC somente serão devidos em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. 8. Desta forma, não se caracteriza a presença de omissão no ponto indicado pelo embargante. 9.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada em seus termos originais. 10. Prossiga-se na forma da decisão de id 467380635. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
Publicado Intimação em 21/10/2024.19/10/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 21:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.18/10/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202418/10/2024, 04:59
Embargos de declaração não acolhidos17/10/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: MONITÓRIA n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de ação monitória onde o réu não apresentou embargos e nem realizou o pagamento. Por sua vez, não se deu prosseguimento no feito na forma dos art. 523 e seguintes do CPC, conforme determina o art. 701, § 2º, parte final, do CPC. 2. Determinada a notificação do requerido para cumprimento do mandado monitório, deixou transcorrer o prazo de pagamento ou oferecimento de embargos. 3. Dispõe o artigo 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos”. 4. Nessa hipótese, a constituição do título executivo judicial independe de sentença ou qualquer outra formalidade, bastando a prolação de mero despacho (C. STJ, AgInt no REsp 1837740/ BA). 5. Assim sendo, converto a ação monitória em execução de título judicial, constituindo o título executivo. 6. Ao cartório, promova-se a evolução da classe processual para execução de título judicial. 7. Determino ao exequente a juntada de memória de cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 9. Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 9.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 9.2. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 10. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 11. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 12. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Conclusos para julgamento14/10/2024, 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração11/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joao De Souza Neto
Executado: Judite Freire De Souza
Executado: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835)
Executado: Jose Antonio Da Silva Souza
Executado: Murilio Silva Souza
Executado: Noé Da Silva Souza
Executado: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: MONITÓRIA n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Cuida-se de ação monitória onde o réu não apresentou embargos e nem realizou o pagamento. Por sua vez, não se deu prosseguimento no feito na forma dos art. 523 e seguintes do CPC, conforme determina o art. 701, § 2º, parte final, do CPC. 2. Determinada a notificação do requerido para cumprimento do mandado monitório, deixou transcorrer o prazo de pagamento ou oferecimento de embargos. 3. Dispõe o artigo 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos”. 4. Nessa hipótese, a constituição do título executivo judicial independe de sentença ou qualquer outra formalidade, bastando a prolação de mero despacho (C. STJ, AgInt no REsp 1837740/ BA). 5. Assim sendo, converto a ação monitória em execução de título judicial, constituindo o título executivo. 6. Ao cartório, promova-se a evolução da classe processual para execução de título judicial. 7. Determino ao exequente a juntada de memória de cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 9. Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 9.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 9.2. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 10. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 11. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 12. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Joao De Souza Neto
Reu: Judite Freire De Souza Herdeiro: Ana Ilza Souza Pires - Filha E Herdeira Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835) Herdeiro: Jose Antonio Da Silva Souza Herdeiro: Murilio Silva Souza Herdeiro: Noé Da Silva Souza Herdeiro: Emerson Caires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: MONITÓRIA n. 0000292-39.2012.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JUDITE FREIRE DE SOUZA e outros (6) Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835) DECISÃO 1. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, sendo o inventariante o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu. 2. Inexistindo o espólio ou o inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. 3. No caso dos autos, a parte autora cuidou de indicar os sucessores do réu, e que não fora proposta nenhuma ação de Inventário em nome do de cujus, sendo possível e necessária a habilitação dos herdeiros na presente ação a fim de que seja dado prosseguimento ao autos. 4. Citados, os apontados herdeiros permaneceram silentes. Assim, ante o silêncio dos requeridos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000292-39.2012.8.05.0134 Monitória Jurisdição: Ituaçu defiro o pedido de habilitação, os quais funcionarão como sucessores processuais do falecido, nos termos do artigo 110 do CPC. 5. Dando prosseguimento, ao cartório, anote-se o nome do herdeiros na autuação. 6. Intime-se o autor para indicar se deseja a produção de outras provas nos autos, com prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito09/10/2024, 00:00
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)08/10/2024, 10:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)07/10/2024, 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas07/10/2024, 10:12
Conclusos para despacho04/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas13/09/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 15:50
Conclusos para despacho29/07/2024, 12:03
Expedição de citação.29/07/2024, 11:50
Expedição de citação.29/07/2024, 11:50
Expedição de citação.29/07/2024, 11:50
Expedição de citação.29/07/2024, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2024, 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado28/06/2024, 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2024, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2024, 10:15
Juntada de Petição de certidão10/05/2024, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2024, 10:30
Juntada de Petição de certidão29/04/2024, 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2024, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2024, 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2024, 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2024, 10:11
Expedição de citação.09/04/2024, 09:44
Expedição de citação.09/04/2024, 09:44
Expedição de citação.09/04/2024, 09:44
Expedição de citação.09/04/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.20/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202420/03/2024, 01:04
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 08:45
Proferido despacho11/03/2024, 19:52
Conclusos para despacho20/02/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 10:34
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PIRES em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 22:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.20/12/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202320/12/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/12/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 09:35
Conclusos para despacho04/10/2023, 10:18
Expedição de citação.04/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2023, 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado27/09/2023, 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2023, 09:59
Expedição de citação.18/09/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 11:55
Publicado Intimação em 29/08/2023.02/09/2023, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202302/09/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/08/2023, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/08/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/08/2023, 11:51
Ato ordinatório praticado28/08/2023, 11:51
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 14:56
Conclusos para despacho01/07/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 14:24
Publicado Intimação em 15/06/2022.17/06/2022, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 10:28
Publicado Intimação em 15/06/2022.17/06/2022, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/06/2022, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/06/2022, 11:14
Expedição de citação.14/06/2022, 10:18
Ato ordinatório praticado14/06/2022, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2022, 11:23
Juntada de Petição de diligência25/02/2022, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento19/01/2022, 08:44
Expedição de citação.19/01/2022, 07:14
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 09:44
Conclusos para despacho28/04/2021, 14:11
Conclusos para despacho18/02/2020, 08:08
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/02/2020 23:59:59.13/02/2020, 00:00
Juntada de Petição de petição04/02/2020, 11:31
Publicado Intimação em 09/04/2019.27/05/2019, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/05/2019, 11:43
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 08/03/2019 23:59:59.04/05/2019, 08:39
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/03/2019 23:59:59.04/05/2019, 07:15
Expedição de intimação.05/04/2019, 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/04/2019, 09:54
Publicado Intimação em 21/01/2019.12/02/2019, 02:14
Conclusos para despacho15/01/2019, 10:01
Juntada de Petição de petição15/01/2019, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/01/2019, 00:15
Expedição de intimação.09/01/2019, 13:24
Ato ordinatório praticado09/01/2019, 12:35
Juntada de Certidão09/01/2019, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/11/2018, 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2018.02/11/2018, 00:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes09/07/2018, 07:52
Juntada de outros documentos27/04/2018, 11:16
Publicado Intimação em 22/01/2018.01/02/2018, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/01/2018, 00:06
Conclusos para despacho16/01/2018, 12:34
Ato ordinatório praticado16/01/2018, 12:21
Juntada de outros documentos16/01/2018, 11:23
Juntada de Petição de petição inicial16/01/2018, 10:50
Juntada de petição inicial16/01/2018, 10:50
Juntada de Petição de petição08/01/2018, 15:38
ATO ORDINATÓRIO23/11/2017, 10:52
CONCLUSÃO11/04/2017, 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO06/04/2017, 10:55
MERO EXPEDIENTE30/11/2016, 14:27
CONCLUSÃO26/04/2016, 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO25/04/2016, 13:31
MERO EXPEDIENTE25/02/2016, 08:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO13/09/2013, 09:12
CONCLUSÃO27/06/2012, 08:59
ATO ORDINATÓRIO27/06/2012, 08:57
MERO EXPEDIENTE29/05/2012, 13:57
CONCLUSÃO28/05/2012, 16:11
DISTRIBUIÇÃO24/05/2012, 16:02