Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Fernando Tude De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500335-52.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: FERNANDO TUDE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Cite o(s) executados, através de Carta AR no endereço constante em petição de ID 390081744, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827 do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à imediata penhora de bens que bastem para satisfação do crédito. Havendo penhora e a avaliação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500335-52.2018.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu intime-se a parte autora para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros. Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do (s) executado (s). Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830). Após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no §2° do art. 830 do CPC. Advirta-se o (s) devedor (es) para que se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, tais como: I – fraudar a execução, II – opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, III – resistir injustificadamente às ordens judiciais, IV – deixar de cumprir o item “b” acima, atos estes considerados atentatórios à dignidade da Justiça, sob pena de multa. Autorizo o cumprimento do mandado de citação e de penhora nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, bem como, se necessário, o auxílio de força policial. Expedientes necessários. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito (Dec. Jud. 396 de 10/05/2023) sv37