Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Leonor Negrao Porto Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:BA41835) Advogado: Joao Raimundo Pereira De Sousa (OAB:BA39975)
Interessado: Prefeitura Municipal De Valença Advogado: Adonai Araujo Cardoso (OAB:BA38747)
Reu: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500443-80.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: MARIA LEONOR NEGRAO PORTO Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA (OAB:BA41835), JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39975)
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Valença e outros Advogado(s): ADONAI ARAUJO CARDOSO (OAB:BA38747), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500443-80.2016.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, logo, deve-se observar que no título executivo (sentença) este juízo reconheceu a nulidade da portaria nº 185/2015, com efeitos retroativos, pois o Município de Valença havia exonerado a parte autora sem ter realizado o devido processo administrativo conforme os critérios estabelecidos pela legislação. Assim, não há impedimentos legais para o Município instaurar novo processo administrativo, oportunizando o contraditório e ampla defesa, e, após as formalidades legais, proceder com a exoneração do servidor caso entenda cabível. Logo, o objeto que foi discutido neste processo não se confunde como o novo processo administrativo que foi aberto pelo Município. Ademais, destaca-se a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Não havendo manifestação, arquive-se. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 6 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito