Procedimento SumárioEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Sumário
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/06/2017
Valor da Causa
R$ 29.454,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Partes do Processo
ROSALVA MARIA DA SILVA
CPF
Autor
VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
OAB/BA 49683·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Réu
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES em 22/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
08/04/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 16:21
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 14:01
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:01
Transitado em Julgado em 30/10/2025
17/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosalva Maria Da Silva Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683)
Reu: Votorantim Fundo De Investimento Em Acoes Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000363-74.2017.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: ROSALVA MARIA DA SILVA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683)
REU: VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000363-74.2017.8.05.0021 Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo (id 56933936 ), sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual (conforme atesta a certidão id 140512361), não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Manifestação posterior ao prazo concedido não será objeto de apreciação pelo juízo, em decorrência da verificação da preclusão para a prática do ato. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
09/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/05/2024 23:59.
25/05/2024, 14:20
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 03/05/2024 23:59.
25/05/2024, 14:20
Expedição de intimação.
01/04/2024, 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor