Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Helen Da Silva Saraiva Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Requerido: Simone Alves Saraiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CURATELA n. 8000507-59.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
REQUERENTE: HELEN DA SILVA SARAIVA Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499)
REQUERIDO: SIMONE ALVES SARAIVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000507-59.2022.8.05.0090 Curatela Jurisdição: Iaçu
Vistos. HELEN DA SILVA SARAIVA ingressou em juízo com ação de interdição em face de SIMONE ALVES SARAIVA, alega a autora que é a única responsável pelos cuidados do interditando, apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, com transtorno psicótico crônico e grave, apresentado delírios, alucinações (auditiva), além de déficit cognitivo, com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Diante da relação de parentesco, sendo filha do réu, a parte autora pugna pela procedência do pedido, com a declaração de incapacidade do interditando, requerendo sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Em decisão (ID 204541611), foi deferida a tutela de urgência requerida. Relatório médico (ID 204517862). Instada a se manifestar no feito, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 447142618). Relatado, decido. Logo, tenho como aplicável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento de doença grave do interditando. Nos termos do art. 84, º 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei. O instituto da curatela é regulado pelo Código Civil, o qual, no art. 1.767, inciso I, com nova redação dada pela legislação supra, preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol. III. 6.ed. Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) In casu, ficou constatado por exames apresentados a incapacidade absoluta do interditando para os atos da vida civil, sendo plenamente incapaz de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146). Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da Acionante, a qual é filha do Interditando, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil c/c art.755 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de SIMONE ALVES SARAIVA, nomeando-lhe curadora HELEN DA SILVA SARAIVA, a qual exercerá a curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com todos os ônus inerentes ao encargo. Saliento ainda, que consoante disposição do art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando obrigada à prestação de contas anual, mediante juntada nos presentes autos, do balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Deve ainda a curadora, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, consoante disposição do art. 758 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3ºdo Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Iaçu/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito