Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ildefonso Andrade Fonseca Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008) Intimação: null PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS PROCESSO N. 8000560-18.2017.8.05.0057 ILDEFONSO ANDRADE FONSECA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000560-18.2017.8.05.0057 Usucapião Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por ILDEFONSO ANDRADE FONSECA. Despacho (ID Num. 15410601) determinando o recolhimento de custas para citação. Petição da parte autora (ID Num. 25181580) requerendo dilação do prazo. Despacho (ID Num. 50213372) deferindo o pedido de dilação de prazo, informando que o não recolhimento ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão ID Num. 74917790. Petição (ID Num. 75201310) requerendo a dilação do prazo. Não foram praticados novos atos processuais desde então. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo (petição ID Num. 75201310), uma vez que fora requerido após encerrado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, parágrafo único do CPC). Como cediço, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321 e parágrafo único). Especificamente quanto ao recolhimento de custas processuais, verbera o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil/2015, determinando o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cícero Dantas - BA, 28 de setembro de 2020 Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito YANDRA KAROLLINY SANTOS DE CARVALHO Estagiária de Direito