Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Distribuidora De Vidros Aracaju Eireli - Me Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057)
Executado: Locservl Locacao E Servicos Gerais Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8000657-56.2019.8.05.0054
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME
EXECUTADO: LOCSERVL LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000657-56.2019.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- Defiro o quanto requerido na peça de ID 384845848, determinando que a Secretaria promova a pesquisa do endereço nos sistemas informáticos disponíveis (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD), sendo que uma vez sobrevindo aos autos resultado positivo da pesquisa, promova-se a citação da parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e subsidiariamente por Carta Precatória - em todos os endereços encontrados. Para tanto, Designo desde já audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 1.1- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação; 1.2- Cite-se os réus e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que os Demandados deverão apresentar suas contestações até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-OS também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); 1.3- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 2- Lado outro, havendo retorno negativo da citação, converto, desde já, o feito em rito comum ordinário de determino que a Secretaria promova a citação da parte Requerida, por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial. 2.1- Efetivada a citação por edital e transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique, a Secretaria, a inércia da parte requerida, assim como intime-se a Defensora Pública local para, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, apresentar a defesa da parte demandada no prazo legal, podendo fazê-lo por meio de negativa geral, bem como prosseguir quanto aos demais termos do processo; 2.2- Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. 3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito