Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Evaristo Francisco Dos Santos Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Advogado: Jessica Varjao Silva (OAB:BA58750)
Requerido: Egilson Silva Santos Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos (OAB:BA61001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000690-68.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
REQUERENTE: EVARISTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), JESSICA VARJAO SILVA (OAB:BA58750), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REQUERIDO: EGILSON SILVA SANTOS Advogado(s): DULCE PALOMA VIDAL SANTOS registrado(a) civilmente como DULCE PALOMA VIDAL SANTOS (OAB:BA61001) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000690-68.2022.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Vistos etc. EVARISTO FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de EGILSON SILVA SANTOS, acentuando em destacado resumo, que o(a) interditando(a) é portadora de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do(a) requerente como curador (a). Realizada audiência de entrevista do(a) interditando(a) (ID nº 359522713). Laudo pericial acostado (ID nº 336257480). Curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID nº 448133123). Manifestação do Representante do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID º 423526470). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de interdição aforado pelo genitor do(a) interditando(a),consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID nº 359522713, que o(a) interditando(a) apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva. O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o (a) interditando (a) é portador (a) de retardo mental moderado, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide em CID 10 F.71.1, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do (a) interditando (a). Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do(a) interditando(a) para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o(a) requerente como seu curador(a). O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pelo(a) requerente. Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC. Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do(a) interditando(a) seria absoluta (ID nº 336257480). Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002. O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo(a) curador(a) a(o) interditando(a), na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia. Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o (a) interditando(a), nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela. Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de EGILSON SILVA SANTOS, filho (a) de Evaristo Francisco dos Santos e Cidalia Silva Santos, CPF: 869.443.455-52, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador(a), o(a) requerente, EVARISTO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 905.013.575-72, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC. Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela. O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente a(o) interditada(o) ou em comunhão com o(a) mesmo(a), salvo autorizada judicialmente. Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente. Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão. Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral. Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos. Custas, se pendentes, pela parte requerente, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados. Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada. O advogado dativo tem direito a honorários. Assim, considerando a atuação do(a) Dr.(a) Dulce Paloma Vidal Santos, OAB/BA 61001 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado(a) por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se, INCLUSIVE, o Estado da Bahia. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito.