Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000938-26.2024.8.05.0219.
Requerente: Maria Madalena Pereira Nunes Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823)
Requerido: Luiz Macedo De Almeida Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000938-26.2024.8.05.0219 Parte
Autora: MARIA MADALENA PEREIRA NUNES Parte Ré: LUIZ MACEDO DE ALMEIDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000938-26.2024.8.05.0219 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Santa Bárbara Vistos etc. Conforme disposto no ordenamento brasileiro, a toda causa judicial deve ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifico que o valor atribuído ao feito não corresponde ao objeto pleiteado em Juízo, em desacordo com o que dispõe o art. 292 do CPC, acima transcrito. Ademais, não se trata de valor impossível de ser verificado de antemão, haja vista a possibilidade de encontrar, por simples cálculo aritmético ou estimativa, o total pretendido pela parte, já que conhecidos todos os parâmetros. Nesse sentido, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que emenda a petição inicial no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e adequando-o precisamente ao que determina a lei, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto