Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jecy Lopes Da Franca Registrado(a) Civilmente Como Jecy Lopes Da Franca Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609)
Requerido: Marcelo Cardoso Da Franca Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Semas - Secretaria Municipal De Assistência Social De Alagoinhas-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8005184-02.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: JECY LOPES DA FRANCA registrado(a) civilmente como JECY LOPES DA FRANCA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609)
REQUERIDO: MARCELO CARDOSO DA FRANCA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005184-02.2022.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por JECY LOPES DA FRANÇA em decorrência do falecimento do curador nomeado nos autos da ação de interdição nº 1048659-2/2006, que tramitou na 1ª vara cível desta comarca, em que figurava como requerente o Sr. Sebastião Lopes da França e o interditando Marcelo Cardoso da França, consoante se avista no documento avistável no ID nº 199858825. Em razão do falecimento do curador e ante a ausência de representante legal do interditado, a autora requereu a sua nomeação com curadora. Em decisão de ID nº 201695457, foi concedida a curatela provisória do interditado a requerente. Em apertada síntese, que o requerido é portador de ESQU1ZOFRENIA PARANOIDE CID F 20.0). Assim sendo, requer a sua nomeação como curadora, uma vez que, na condição de tia, já exerce tal múnus. Oficiada, a SEMAS juntou aos autos relatório social. A curadora especial, devidamente intimada, não apresentou defesa. Parecer do Ministério Público no id 410438663, pugnando pela procedência do pedido de curatela. É o breve relato. Decido. Os elementos colhidos no decorrer da síntese processual acerca de sua condição psíquica debilitada, demonstrando a imperiosa necessidade de ser posto sob curatela. A esses aspectos, soma-se o parecer ministerial opinando pela procedência do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, nomeio JECY LOPES DA FRANÇA curadora de MARCELO CARDOSO FRANÇA nos termos do art. 1.775, §1º do Código Civil, em substituição ao antigo detentor do múnus, o Sr. Sebastião Lopes da França, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o (a) curador (a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) Curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a). Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o (a) curatelado (a), o (a) curador (a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Expeça-se uma via original desta Sentença, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, que devendo ser entregue à Requerente, para diligenciar a inscrição no Registro de pessoas naturais, para o fim de constar no registro o nome do atual Curador do paciente, em substituição à anteriormente nomeado. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias. Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a nova Curadora a assiná-lo em 05 (cinco) dias. Oficie-se ao INSS, se for o caso, para que o benefício destinado a curatelada seja pago a Curadora nomeada, emitindo novo cartão de benefício. Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos. Ciência à representante do Ministério Público. Sem custas. Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito