Execução de Título ExtrajudicialBenfeitoriasLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 244.547,18
Órgão julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de mandado.
10/04/2026, 09:29
Expedição de mandado.
10/04/2026, 09:28
Expedição de mandado.
10/04/2026, 09:27
Expedição de mandado.
10/04/2026, 09:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
05/04/2026, 12:28
Documentos
Ato Ordinatório
•08/02/2026, 23:29
Despacho
•23/10/2025, 14:36
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
05/04/2026, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 12:27
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 16:05
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 12/03/2025 23:59.
02/03/2026, 20:14
Publicado Despacho em 12/02/2025.
02/03/2026, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
02/03/2026, 19:31
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 03:38
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 03:10
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 03:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
21/02/2026, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/02/2026, 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 17:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 17:18
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 17:18
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 17:18
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 17:18
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 15:33
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 15:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
15/02/2026, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
15/02/2026, 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2026.
12/02/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
12/02/2026, 02:07
Ato ordinatório praticado
08/02/2026, 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/02/2026, 23:29
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:35
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 19:43
Publicado Despacho em 27/10/2025.
27/10/2025, 04:14
Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025
25/10/2025, 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 12:05
Conclusos para despacho
23/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 12:31
Mandado devolvido Negativamente
28/08/2025, 01:29
Mandado devolvido Negativamente
28/08/2025, 01:26
Mandado devolvido Negativamente
28/08/2025, 01:07
Expedição de mandado.
06/08/2025, 08:13
Expedição de mandado.
06/08/2025, 08:13
Expedição de mandado.
06/08/2025, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 14:16
Conclusos para despacho
08/04/2025, 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
07/04/2025, 15:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
01/04/2025, 15:56
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 19:46
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 14:46
Conclusos para despacho
14/03/2025, 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
14/03/2025, 12:25
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 21:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
10/02/2025, 18:00
Expedição de despacho.
10/02/2025, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 13:23
Conclusos para despacho
07/02/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 19:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
01/02/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
01/02/2025, 03:19
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 23:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
13/01/2025, 12:10
Expedição de despacho.
10/01/2025, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 15:58
Conclusos para despacho
09/01/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição
08/01/2025, 17:45
Publicado Despacho em 02/12/2024.
14/12/2024, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
14/12/2024, 23:42
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:31
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:31
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:31
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:27
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:27
Expedição de carta via ar digital.
06/12/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 16:45
Conclusos para despacho
05/12/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001.
Exequente: Troll Consultoria Em Publicidade E Producao Musical Ltda Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)
Executado: Henry Comercializacao E Industria Ltda
Executado: Carlos Henrique Dos Santos Damascena Silva
Executado: Amanda Miranda Damacena Silva
Executado: Eduardo Cerqueira Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA
EXECUTADO: HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA, AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA, EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8090345-18.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Concedo a dilação do prazo por 48 (quarenta e oito) horas. Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ao final do prazo. Salvador, 27 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
03/12/2024, 00:00
Expedição de despacho.
28/11/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 16:26
Conclusos para despacho
26/11/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 16:57
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 04:47
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 22/10/2024 23:59.
28/10/2024, 02:53
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 22/10/2024 23:59.
27/10/2024, 18:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 22/10/2024 23:59.
27/10/2024, 18:11
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
27/10/2024, 14:56
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
27/10/2024, 14:56
Publicado Despacho em 08/10/2024.
27/10/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
27/10/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001.
Exequente: Troll Consultoria Em Publicidade E Producao Musical Ltda Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)
Executado: Henry Comercializacao E Industria Ltda
Executado: Carlos Henrique Dos Santos Damascena Silva
Executado: Amanda Miranda Damacena Silva
Executado: Eduardo Cerqueira Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA
EXECUTADO: HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA, AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA, EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8090345-18.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA, em desfavor de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA, AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA, EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA, todos qualificados na exordial. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a exequente apresentou as petições de ID. 457153921 e 469094049, acompanhada de documentos de IDs. 457153923, 457153927, 457153928, 457153929 e 469094051. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira. INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. Salvador, 16 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
21/10/2024, 00:00
Expedição de decisão.
17/10/2024, 09:51
Gratuidade da justiça não concedida a TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA - CNPJ: 35.074.242/0001-04 (EXEQUENTE).
16/10/2024, 15:12
Conclusos para despacho
16/10/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001.
Exequente: Troll Consultoria Em Publicidade E Producao Musical Ltda Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)
Executado: Henry Comercializacao E Industria Ltda
Executado: Carlos Henrique Dos Santos Damascena Silva
Executado: Amanda Miranda Damacena Silva
Executado: Eduardo Cerqueira Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8090345-18.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA
EXECUTADO: HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA, AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA, EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para apresentação dos balancetes, conforme petitório de ID. 457153921. Após, com ou sem os balancetes, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Salvador, 3 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8090345-18.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
09/10/2024, 00:00
Expedição de despacho.
04/10/2024, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 17:34
Conclusos para despacho
02/10/2024, 14:40
Decorrido prazo de TROLL CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DAMASCENA SILVA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de HENRY COMERCIALIZACAO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2024 23:59.