Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000283-20.2022.8.05.0156 Curatela Jurisdição: Macaúbas Custos Legis: Adriana Santos Silva Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238) Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Custos Legis: Uiliam Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ªVARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS D E C I S Ã O Processo n. 8000283-20.2022.8.05.0156. CUSTOS LEGIS: ADRIANA SANTOS SILVA. CUSTOS LEGIS: UILIAM SANTOS SILVA. 1-
Trata-se de pedido de tutela provisória em pedido de interdição, no qual o requerente alega que o interditando está sem representação legal, face ao fato de ter impossibilidade de incapacidade mental por tempo indeterminado, necessitando com urgência de tutor, para que possa praticar os atos da vida civil, junto aos Órgãos Públicos e Privados, instruindo o seu pedido com documentos, notadamente: relatório e atestado médico, documentos pessoais e termo de responsabilidade. 2- Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. 3- Analisando os autos, verifica-se que a pessoa interditanda aparenta encontrar-se sem representação legal, por apresentar os caracteres descritos no item anterior desta decisão, o que, em juízo de cognição sumária, demonstra ser ela incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, como se denota do relatório médico juntado à inicial. 4- Verifica-se ainda, que a pessoa interditanda necessita de representante legal para representar-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a Órgãos Públicos e Empresas Privadas. 5- Desta forma, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional ocasionar-lhe ainda mais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação do que já aconteceram, sendo de rigor a concessão da antecipação de tutela requerida. 6- Posto isso, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na inicial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de UILIAM SANTOS SILVA à pessoa de sua responsável ADRIANA SANTOS SILVA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil. 7- Mister a nomeação de curadoria especial. 8- Ante o transcurso do prazo sem apresentação de impugnação, nomeio a Defensoria Pública, curador especial, art. 752, § 2º, CPC, impugnação, 15 dias. 9- Apresentar declaração de idoneidade, autora, 15 dias, cópia de documento de identificação dos signatários do ato declaratório. 10- Sem prejuízo, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público. 11- Desde já, determino a intimação da parte Requerente para que até a data da audiência antes designada, junte aos autos declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos (anexando cópia do documento de identificação, RG, CNH). 12- Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, salientando-se que a assinatura do termo de curatela provisória resta condicionada a juntada aos autos dos documentos apontados nesta decisão. Após juntada de documentação e impugnação, vistas ao MP, 10 dias, retornando conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 28 de maio de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO N.M.N