Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mendonca Bijuteria Ltda - Me Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723) Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001127-12.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MENDONCA BIJUTERIA LTDA - ME Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), WAGNER CURVELO DE MATOS (OAB:BA57723) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA DECISÃO 8001127-12.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de MENDONÇA BIJUTERIAS LTDA, consubstanciada na (s) certidão (s) de inscrição em DÍVIDA ATIVA, relativa ao recolhimento a menor do ICMS, no valor de R$ 101.579,08 (CENTO E UM MIL E QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITO CENTAVOS). Proferido despacho determinando a citação da executada, esta comparece ao feito oferecendo exceção de pré-executividade (EPE), alegando a nulidade da CDA em razão de ter sido lavrada por agente de tributos incompetente, consoante julgamento da ADI Nº 4233/BA. Requer seja decretada a carência da execução com os consectários legais da sucumbência e, que a verba honorária seja fixada na percentagem máxima legal de 20% (vinte por cento). O Estado, ora excepto, atravessa impugnação, na qual sustenta a legalidade da CDA emitida pelo agente de tributos, com base na Lei Estadual n.11.470/2009, ante a inaplicabilidade do julgamento proferido na ADI nº 4233/BA com efeitos retroativos. Defende que o STF, no julgamento da ADI 4233/BA, conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, fixando como "marco temporal" para início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento, que ocorreu em 29/04/2021, não alcançando a presente demanda cujo auto de infração foi lavrado em 22/03/2018. Pugna pela improcedência da EPE, com prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito tributário. É o breve resumo. Decido. A exceção de pré-executividade, como estabelecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, tem cabimento quando a matéria pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e o executado objetiva infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo através de inequívoca prova documental. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) – grifei CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - grifei Verifica-se, em sendo assim, que a exceção de pré-executividade é incidente processual que admite, enquanto o objeto de alegação, apenas matérias restritas, que devem, como já salientado, observar os requisitos de ordem formal e material desse instrumento processual. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o Estado da Bahia ajuizou ação de execução scal com o objetivo de receber crédito tributário decorrente da emissão de CDA, relativa ao recolhimento a menor de ICMS. A priori, faz-se necessário a compreensão acerca da nulidade da CDA para o processo de viabilização de referidos créditos na via judicial. Por se tratar de documento imprescindível ao ajuizamento de ações executivas para o requerimento de créditos, esse deve estar dotado de legalidade e deve preencher requisitos legais inerentes a sua formação. A emissão de CDA pressupõe a existência de uma relação jurídica tributária em que o sujeito demandado deixou de recolher o tributo devido na data de vencimento, ensejando na inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa e, consequentemente, a emissão da CDA como forma de viabilizar a execução na via judicial. Os referidos requisitos indispensáveis ao processo de formação da CDA encontram-se disciplinado no Código Tributário Nacional, bem como na Lei de Execuções Fiscais (artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF). A não observância dos requisitos legais, como bem determina o art. 203 do CTN, implica na nulidade da certidão e do processo de cobrança dela decorrente. No presente caso, alega a parte executada a nulidade da CDA, considerando que a sua lavratura teria se dado por Agente de Tributos, autoridade incompetente de acordo com o julgamento da ADI Nº 4233/BA. A Fazenda Estadual, por seu turno, defende a inaplicabilidade do julgamento da ADI nº 4233/BA ao caso, pois a lavratura da CDA teria ocorrido em data anterior a da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos são prospectivos (ex nunc). Razão assiste ao Ente Público Estadual, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada. Explico. A ADI n.4233/BA teve por escopo discutir a constitucionalidade da Lei Estadual 11.470/2009, que acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. A querela girava em torno da extensão de atribuições compatíveis com formação em curso superior aos antigos Agentes de Tributos Estaduais admitidos sob a égide da Lei Estadual 8.210/2002 (lei anterior), que permitia a contratação de pessoa que tivessem apenas concluído o segundo grau. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação, a fim de excluir, do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 4233 BA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/04/2021) - grifei Posteriormente, o Governador do Estado da Bahia e a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia interpuseram Embargos de Declaração, por razões de segurança jurídica e interesse social, com o fito de obterem a modulação dos efeitos da decisão, para conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado. O STF acolheu parcialmente os embargos, modulando os efeitos da inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento. Segue ementa: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento. 3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL. 4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos. (STF - ADI: 4233 BA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) - grifei Observa-se, portanto, que a data de lavratura do auto de infração, que sustenta a CDA ao Id. 107826528, ocorreu em 22/03/2018, não sendo o referido ato administrativo alcançado, por força da decisão de modulação acima transcrita, pelos efeitos da declaração de parcial inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 11.470/2009.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela excipiente, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução. Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art.12,§1º da LEF). Intimem-se as partes acerca desta decisão, eletronicamente (PJE e DJE). Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro. Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)